Processo 0822562-23.2024.8.18.0140
TJPI • Embargos de Declaração Cível
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poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO PROCESSO Nº: 0822562-23.2024.8.18.0140 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito] EMBARGANTE: BANCO FICSA S/A. EMBARGADO: JOAO DE DEUS ALVES DA SILVA FILHO DECISÃO MONOCRÁTICA 1. RELATO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo BANCO C6 CONSIGNADO S/A contra decisão (Id. 28595416) proferida por este relator, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL nº 0822562-23.2024.8.18.0140, movida por JOAO DE DEUS ALVES DA SILVA FILHO, ora embargado. Na decisão recorrida (ID. 28595416), este relator deu provimento ao recurso interposto pela parte autora, nos seguintes termos: “3. DISPOSITIVO Com estes fundamentos, DOU PROVIMENTO ao recurso, para reformar a sentença e julgar procedente a demanda, com a declaração de inexistência do contrato de empréstimo consignado nº 010118439442 e o imediato cancelamento dos descontos indevidos. Em consequência, condeno a instituição financeira i) à devolução na forma dobrada do que foi descontado dos proventos da parte autora, observada a prescrição quinquenal (art. 27 do CDC), com incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data da citação (art. 405 do Código Civil), bem como correção monetária a contar de cada desembolso (Súmula 43 do STJ); e ainda, ii) ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor este acrescido de juros de mora a incidir desde a data da citação (art. 405 do Código Civil) e correção monetária a partir do arbitramento (data da decisão), nos termos da Súmula 362 do STJ. Invertidos os ônus sucumbenciais, condeno o banco requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.” Nas suas razões recursais (ID. 29777646), o embargante alega a ocorrência de omissão no julgado quanto à determinação da compensação dos valores transferidos à parte autora e definição dos critérios de incidência de juros e correção monetária sobre a condenação. Requer o provimento do recurso para que seja sanada a omissão. Sem contrarrazões. Vieram-me os autos conclusos. 2. FUNDAMENTOS I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Recurso tempestivo e formalmente regular. Assim, CONHEÇO dos Embargos de Declaração. II. MÉRITO Os Embargos de Declaração constituem instrumento recursal idôneo ao saneamento de eventuais vícios e incorreções que possam macular o provimento judicial impugnado. Estão disciplinados nos artigos 1.022 e seguintes do Código de Processo Civil, servindo para corrigir obscuridade, contradição, omissão ou erro material contidos em decisão, sentença ou acórdão, mediante a prolação de novo pronunciamento que elimine o vício apontado. Em uma primeira análise, alega o embargante que a decisão recorrida restou omissa na medida em que não apreciou o comprovante de transferência apresentado, e, por consequência, não determinou a compensação dos valores comprovadamente transferidos à conta da parte autora. Analisando os documentos acostados aos autos, verifica-se que a instituição financeira apresentou comprovante de transferência válido (Id. 27043597), cujo o valor repassado está de acordo com o montante liberado presente nos extrato de empréstimos consignados apresentado pela parte autora (Id. 27043589; Fl. 3). Portanto, a fim de…
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