Processo 0822563-17.2025.8.14.0000
TJPA • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESEMBARGADORA ANETE MARQUES PENNA DE CARVALHO ÓRGÃO JULGADOR: 3ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0822563-17.2025.8.14.0000 AGRAVANTE: BANCO AGIBANK S.A. AGRAVADA: OSMARINA ALMEIDA BRAGA. RELATORA: DESA. ANETE MARQUES PENNA DE CARVALHO Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREPARO RECURSAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. RELATÓRIO DE CONTAS NÃO APRESENTADO. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. RECOLHIMENTO EM DOBRO NÃO EFETUADO. INÉRCIA DA PARTE. DESERÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto por BANCO AGIBANK S.A. contra decisão do Juízo da 1ª Vara Cível e Empresarial de Icoaraci, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito (Processo nº 0806012-38.2025.8.14.0201), em que a parte agravante deixa de instruir o recurso com o relatório de contas, documento necessário à comprovação do preparo, sendo intimada para regularizar o vício e efetuar o recolhimento em dobro, permanecendo inerte. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se a ausência de apresentação de documento essencial à comprovação do preparo, aliada à inércia quanto ao recolhimento em dobro após intimação específica, enseja a deserção e impede o conhecimento do recurso. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 1.007 do CPC exige a comprovação do preparo no ato da interposição do recurso, admitindo a regularização mediante recolhimento em dobro após intimação específica. 4. A ausência de regularização do preparo, mesmo após intimação, configura deserção por falta de pressuposto extrínseco de admissibilidade. 5. A parte agravante, devidamente intimada, não apresenta o relatório de contas nem comprova o recolhimento em dobro, o que autoriza o não conhecimento do recurso, nos termos do art. 932, III, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: 1. A ausência de comprovação do preparo no ato de interposição do recurso, não sanada após intimação para recolhimento em dobro, configura deserção. 2. A inércia da parte diante de intimação para regularização do preparo impede o conhecimento do recurso por ausência de pressuposto extrínseco de admissibilidade. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.007, § 4º, e 932, III; Lei Estadual nº 8.328/2015, arts. 9º, § 1º, e 10. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1833742/MG; TJPA, 0816656-32.2023.8.14.0000. DECISÃO Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por BANCO AGIBANK S.A. contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível e Empresarial de Icoaraci, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito (Processo nº 0806012-38.2025.8.14.0201) movida por OSMARINA ALMEIDA BRAGA. Em análise prefacial de admissibilidade, este Juízo verificou que a parte agravante, ao interpor o recurso, instruiu os autos apenas com o boleto bancário e o comprovante de pagamento eletrônico, deixando de apresentar o relatório de contas do processo, documento indispensável para a aferição da regularidade do preparo, conforme exigem os arts. 9º, § 1º, e 10 da Lei Estadual nº 8.328/2015. Diante da irregularidade, foi proferido despacho (Id. 35455566) determinando a intimação da parte recorrente para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar o referido relatório e proceder ao recolhimento do preparo em dobro, sob pena de deserção, nos termos do art. 1.007, § 4º, do Código de…
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