Processo 0822577-58.2024.8.19.0206
TJRJ • Procedimento Comum Cível
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Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, S/N, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 SENTENÇA Processo:0822577-58.2024.8.19.0206 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EMANUELLE FRANCA MACIEL RÉU: BRADESCO SAUDE S A Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ajuizada por EMANUELLE FRANÇA MACIEL em face de BRADESCO SAÚDE S.A. Narra a parte autora, em síntese, que é beneficiária do plano de saúde Bradesco Empresarial Saúde Top Nacional Quarto Flex, no segmento ambulatorial e hospitalar com obstetrícia, e que, por meio de ultrassonografia obstétrica morfológica realizada em 16/09/2024, tomou conhecimento de que seu bebê havia sido diagnosticado com malformação fetal compatível com Síndrome de Chiari tipo II, caracterizada por espinha bífida aberta lombossacral, cerebelo rechaçado contra o forame magno e crânio em forma de limão, também denominada disrafismo espinhal aberto ou mielomeningocele. Afirma que, diante do diagnóstico, o médico especialista Dr. Jair Roberto da Silva Braga indicou a realização de cirurgia intrauterina para correção da mielomeningocele fetal, procedimento que deveria ser realizado até a 26ª semana gestacional, tendo sido agendado para o dia 05/10/2024, às 8h, no Hospital Caxias D'Or, em razão da complexidade técnica da intervenção, da necessidade de centro cirúrgico adequado e da experiência da equipe médica envolvida. Alega que formulou solicitação administrativa junto ao plano de saúde, mas não obteve autorização em tempo hábil, sustentando que a ausência de cobertura colocaria em risco a saúde do nascituro e da gestante. Defende que a negativa de custeio com fundamento na ausência de previsão no rol da ANS seria abusiva, por se tratar de procedimento essencial, indicado por médico assistente e sem substituto terapêutico eficaz. Requer, em sede de tutela de urgência, que a ré seja compelida a autorizar e custear integralmente todas as despesas necessárias ao tratamento cirúrgico, incluindo despesas hospitalares, honorários médicos, anestesiologia, internação, medicamentos, materiais cirúrgicos, insumos e eventuais intercorrências, sob pena de multa diária. No mérito, requer a confirmação da tutela e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00, além da concessão da gratuidade de justiça e da inversão do ônus da prova. A petição inicial de id. 147495860 veio instruída com carteira da operadora de id. 147495882, dados cadastrais da autora junto ao plano de id. 147495883, ultrassonografias obstétricas de ids. 147495884 e 147499262, relatórios médicos de ids. 147495885 e 147499258, protocolos de solicitação administrativa de ids. 147495888, 147495889 e 147495898, notas técnicas NATJUS de ids. 147495890, 147495892 e 147495894, documentos relativos à cobertura do tratamento pela ANS de ids. 147495896, 147495897, 147499252 e 147499254, bem como solicitação de material para cirurgia de id. 147499255. Decisão de id. 147587962, na qual foi deferido o benefício da gratuidade de justiça e concedida a tutela provisória de urgência, determinando-se que a ré autorizasse e custeasse integralmente todas as despesas necessárias para o tratamento cirúrgico de correção intrauterina da mielomeningocele fetal, a ser realizado pelo Dr. Jair Roberto da Silva Braga e sua equipe, no dia 05/10/2024, às 8h, no Hospital Caxias D'Or,…
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