Processo 0822578-50.2023.8.19.0021
TJRJ • Procedimento Comum Cível
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Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 2ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 SENTENÇA Processo:0822578-50.2023.8.19.0021 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GLORIA ISABEL CORREA RÉU: LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A GLORIA ISABEL CORREApropõe açãorevisional com pedido de danos moraise materiaisem face deLIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S/A,ambas qualificadosna Inicial. A autora alegaque é consumidora dos serviços de fornecimento de eletricidade prestado pela empresa ré;quedemaio de 2022 a maio de 2023 a ré se encontra emitindo faturas em valores exorbitantes; que entrou em contato com a ré, conforme protocolosde n.º2346809610 e 2345814571solicitando a revisão do consumo, sem êxito;que amedição apresenta falha; que não dispõe de recursos para o pagamento das faturas. Requer em sede antecipatóriaque a ré se abstenha de efetuar o corte do fornecimento e de inserir o nome da autora nos cadastros restritivos de crédito. No mérito, a declaração de inexistência da dívida,o refaturamento das faturas,asubstituição do medidor, danos materiais e morais. A petição inicial foi instruída com os documentos deindex.58202348e outros. Decisão deindex.71948031que deferiua justiça gratuita. Contestaçãoemindex.78239375acompanhada dos documentos deindex.78239376.Alegaa parte répreliminar de impugnação à gratuidade de justiça. No mérito,que a fatura reclamadaédecorrentede leitura real;a inexistência de ato ilícito;que omedidor da unidade consumidora da autora está regular;que os valores cobrados são devidos;que inexistem danos passíveis de reparação. Requer a improcedência do pleito autoral. Manifestação do réu em index. 141722191 informando que não possui mais provas a produzir. A autora não apresentou réplica ou manifestação em provas, conforme certificado em index. 196161103. Decisão de index. 204243678 que inverteu o ônus da prova. Manifestação do réu em index. 206319790 informando que não possui mais provas a produzir. É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento antecipado da lide, pois a questão de mérito, embora de fato e de direito, não reclama a produção de outra prova. Trata-se de açãoem quea parte autora busca a revisãoe o refaturamento de todas as faturasemitidaspelaparte réno período entremaio de 2022 e maio de 2023,bem como a condenação destaem danos moraise materiais. A relação jurídica entre as partes é de consumo, já que estão presentes seus requisitos subjetivos, consumidor e fornecedor (artigos 2º e 3º da Lei 8078/90) e objetivos, produto e serviço ((sec)(sec) 1ª e 2ª do artigo 3ºda mesma lei). O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 14, normatizou a responsabilidade dos fornecedores de serviços, qualificando-a como objetiva, sendo, portanto, dispensável a comprovação de culpa para que haja a imputação da responsabilidade civil. O ponto nodalda lide, considerando os documentos carreados nos autos pelas partes,é o valor faturado pela parte réno período entre maio de 2022 e maio de 2023. A parte autora se desincumbiu em comprovar o aumento no consumo cobrado pela parte ré, consubstanciado nafatura de index.58202341 e 58203660queregistramédia deconsumo correspondente a616kWh, valor muito acima da média de consumo constante nos meses anteriores,conformequadro de consumo de index.58203660. Da análise das faturas posteriores, observa-se consumo desproporcional com a média de consumo antes…
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