Processo 0822578-50.2023.8.19.0021

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0822578-50.2023.8.19.0021
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias
Última publicação
08/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 2ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 SENTENÇA Processo:0822578-50.2023.8.19.0021 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GLORIA ISABEL CORREA RÉU: LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A GLORIA ISABEL CORREApropõe açãorevisional com pedido de danos moraise materiaisem face deLIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S/A,ambas qualificadosna Inicial. A autora alegaque é consumidora dos serviços de fornecimento de eletricidade prestado pela empresa ré;quedemaio de 2022 a maio de 2023 a ré se encontra emitindo faturas em valores exorbitantes; que entrou em contato com a ré, conforme protocolosde n.º2346809610 e 2345814571solicitando a revisão do consumo, sem êxito;que amedição apresenta falha; que não dispõe de recursos para o pagamento das faturas. Requer em sede antecipatóriaque a ré se abstenha de efetuar o corte do fornecimento e de inserir o nome da autora nos cadastros restritivos de crédito. No mérito, a declaração de inexistência da dívida,o refaturamento das faturas,asubstituição do medidor, danos materiais e morais. A petição inicial foi instruída com os documentos deindex.58202348e outros. Decisão deindex.71948031que deferiua justiça gratuita. Contestaçãoemindex.78239375acompanhada dos documentos deindex.78239376.Alegaa parte répreliminar de impugnação à gratuidade de justiça. No mérito,que a fatura reclamadaédecorrentede leitura real;a inexistência de ato ilícito;que omedidor da unidade consumidora da autora está regular;que os valores cobrados são devidos;que inexistem danos passíveis de reparação. Requer a improcedência do pleito autoral. Manifestação do réu em index. 141722191 informando que não possui mais provas a produzir. A autora não apresentou réplica ou manifestação em provas, conforme certificado em index. 196161103. Decisão de index. 204243678 que inverteu o ônus da prova. Manifestação do réu em index. 206319790 informando que não possui mais provas a produzir. É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento antecipado da lide, pois a questão de mérito, embora de fato e de direito, não reclama a produção de outra prova. Trata-se de açãoem quea parte autora busca a revisãoe o refaturamento de todas as faturasemitidaspelaparte réno período entremaio de 2022 e maio de 2023,bem como a condenação destaem danos moraise materiais. A relação jurídica entre as partes é de consumo, já que estão presentes seus requisitos subjetivos, consumidor e fornecedor (artigos 2º e 3º da Lei 8078/90) e objetivos, produto e serviço ((sec)(sec) 1ª e 2ª do artigo 3ºda mesma lei). O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 14, normatizou a responsabilidade dos fornecedores de serviços, qualificando-a como objetiva, sendo, portanto, dispensável a comprovação de culpa para que haja a imputação da responsabilidade civil. O ponto nodalda lide, considerando os documentos carreados nos autos pelas partes,é o valor faturado pela parte réno período entre maio de 2022 e maio de 2023. A parte autora se desincumbiu em comprovar o aumento no consumo cobrado pela parte ré, consubstanciado nafatura de index.58202341 e 58203660queregistramédia deconsumo correspondente a616kWh, valor muito acima da média de consumo constante nos meses anteriores,conformequadro de consumo de index.58203660. Da análise das faturas posteriores, observa-se consumo desproporcional com a média de consumo antes…

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