Processo 0822581-15.2026.8.10.0000
TJMA • Habeas Corpus Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO PLANTÃO JUDICIÁRIO DO 2°GRAU Plantão Judiciário de 2° Grau Habeas Corpus Cível n° 0822581-15.2026.8.10.0000 Processo de referência: 0809334-75.2025.8.10.0040 Impetrante: Bruno Sampaio Braga (OAB/MA 12.345) Paciente: Jacifran Santos Almeida Impetrado: Juízo de Direito da 2ª Vara de Família de Imperatriz Plantonista: Desembargador Raimundo Moraes Bogéa DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus Cível, com pedido de liminar, impetrado pelo advogado Bruno Sampaio Braga (OAB/MA 12.345), em favor de Jacifran Santos Almeida, apontando como autoridade coatora o Juízo de Direito da 2ª Vara de Família de Imperatriz. Sustenta o impetrante, em síntese, que os débitos que fundamentaram o decreto foram integralmente quitados, ambos por PIX na conta da credora, de modo que, nos termos do art. 528, § 6º, do CPC, a suspensão da ordem de prisão seria consequência automática e imediata, configurando constrangimento ilegal a manutenção da custódia. Aduz, ainda, que, realizada a audiência de custódia perante o Plantão Judicial de 1º grau (autos nº 0814471-04.2026.8.10.0040), aquele Juízo declinou da competência para apreciar a revogação da prisão e a soltura, remetendo a matéria ao Juízo da execução, o qual, por se tratar de fim de semana, não apreciou o pedido, perpetuando o encarceramento. Pede, liminarmente, a expedição de alvará de soltura. Instruiu o mandamus com: (i) cópia do Termo de Audiência de Custódia realizada em 19 de julho de 2026, no qual o plantonista de 1° grau da Comarca de Imperatriz confirmou a legalidade da prisão e deixou de examinar o pedido de revogação de prisão, ao argumento de ser competência exclusiva do Juízo de Direito da 2ª Vara de Família de Imperatriz; e (ii) comprovante de pagamento da quantia que se encontrava em aberto (Ids 57269466 ao 57269468). É o relatório. Decido. O plantão judicial tem por objetivo a apreciação somente das medidas urgentes que não possam aguardar o horário normal de expediente, conforme dispõe o Provimento nº 71 do Conselho Nacional de Justiça, bem como as normas internas deste Tribunal. No caso, a prisão ocorreu em 18/07/2026; a quitação que se alega integral concluiu-se em 19/07/2026; a impetração se deu na mesma data, em período de recesso de fim de semana, no qual não funciona o Juízo da execução. A atualidade da coação e a impossibilidade de aguardar o expediente ordinário justificam a apreciação imediata. A concessão de liminar em habeas corpus exige a demonstração, de plano, do constrangimento ilegal, sem necessidade de dilação probatória. No caso, o fato invocado (o pagamento) não demanda instrução: trata-se de fato líquido, de prova pré-constituída, documentalmente comprovado nos autos de origem, plenamente cognoscível nesta via. Quanto aos requisitos para concessão da liminar, reputo-os presentes. No tocante à probabilidade do direito, a própria decisão coatora delimitou, de forma expressa, a condição de suspensão dos efeitos da prisão, ao consignar que estes seriam suspensos "[...] imediatamente com o pagamento do QUANTUM de R$ 92.261,21 reais (novembro de 2025 a junho de 2026) em espécie ou via PIX na conta da credora, ACRESCIDO DAS PENSÕES QUE SE VENCEREM ATÉ A DATA DA SOLTURA" (Id 184039283 dos autos de origem). O débito, portanto, compunha-se de dois elementos: (i) o valor-base pretérito; e (ii) a pensão vincenda que se vencesse até a soltura . Compulsando os autos de origem, verifica-se que ambos os elementos foram…
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