Processo 0822583-82.2026.8.10.0000

TJMA • Revisão Criminal

Tribunal
Número CNJ
0822583-82.2026.8.10.0000
Classe
Revisão Criminal
Órgão Julgador
Seção de Direito Criminal
Última publicação
24/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEÇÃO DE DIREITO CRIMINAL GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ NILO RIBEIRO FILHO REVISÃO CRIMINAL Nº 0822583-82.2026.8.10.0000 RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ NILO RIBEIRO FILHO REQUERENTE: JADSON SANTOS DE ALMEIDA REPRESENTANTE: DENISE SOARES FRANCO DA SILVA (OAB/MA Nº 18.226) ORIGEM: JUÍZO DA 1ª VARA DA COMARCA DE ZÉ DOCA ACÓRDÃO RESCINDENDO DA PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO CRIMINAL (ApCrim 0800873-84.2021.8.10.0063) DECISÃO Em sede de cognição sumária, insurge-se Jadson Santos de Almeida, com fundamento no Código de Processo Penal (CPP, art. 621, I e III), contra Acórdão transitado em julgado proferido pela Primeira Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça, que, ao julgar os Recursos de Apelação interpostos na Ação Penal nº 0800873-84.2021.8.10.0063, redimensionou a reprimenda imposta ao Requerente para 8 anos e 10 meses de reclusão, além de 21 dias-multa, a ser cumprida em regime inicial fechado, dada incursão no crime de roubo circunstanciado pelo concurso de agentes e emprego de arma de fogo (Código Penal (CP), art. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I). Aduz o Requerente, em síntese, que a condenação contrariaria o texto expresso da lei penal e a evidência dos autos, pois a autoria teria sido estabelecida a partir de reconhecimento fotográfico realizado sem observância do CPP, art. 226, não posteriormente confirmado mediante procedimento regular em Juízo. Acrescenta que as demais provas seriam insuficientes e que o Corréu teria afastado sua participação no delito. Sustenta, ainda, que a causa de aumento correspondente ao emprego de arma de fogo deve ser excluída, ao argumento de que a prova oral indicaria mera simulação do porte do artefato, sem apreensão ou perícia. Quanto à dosimetria, aponta utilização indevida de inquéritos policiais para valoração negativa dos antecedentes e ausência de reconhecimento da atenuante da menoridade relativa, postulando a fixação da pena-base no mínimo legal, o redimensionamento da sanção definitiva para 5 anos e 4 meses de reclusão e a consequente adoção do regime semiaberto. Em caráter liminar, postula a imediata readequação do regime prisional para o semiaberto, com a retificação provisória de sua situação no Sistema Eletrônico de Execução Unificado (SEEU), até o julgamento definitivo da Ação Revisional (ID 57268087). Preliminarmente, e tudo examinado, o Requerente não tem razão em seu pleito liminar. Embora o Código de Processo Penal não discipline expressamente a concessão de tutela liminar em Revisão Criminal, doutrina e jurisprudência admitem excepcionalmente a providência quando a ilegalidade se apresenta manifesta e coexistem, de maneira particularmente qualificada, a plausibilidade jurídica da pretensão e o risco de dano decorrente da demora. Nessa perspectiva, Guilherme de Souza Nucci admite a alteração provisória dos efeitos de condenação transitada em julgado somente em “casos teratológicos de erros judiciários”, atribuindo à providência caráter rigorosamente excepcional (NUCCI, Guilherme de Souza. Curso de Direito Processual Penal. 17. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2020, p. 1.024). Na mesma direção, o Superior Tribunal de Justiça preservou decisão que indeferiu tutela liminar em sede revisional quando as teses apresentadas exigiam exame minucioso dos elementos de convicção e não se constatava, de plano, erro judiciário teratológico ou situação excepcional apta a justificar a suspensão dos efeitos da coisa julgada…

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