Processo 0822589-82.2025.8.14.0301

TJPA • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0822589-82.2025.8.14.0301
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
4ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém
Última publicação
13/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 4ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Rua Roberto Camelier, 570 – Jurunas. Telefone: (91) 3272-1101 Email: 4jecivelbelem@tjpa.jus.br Processo nº 0822589-82.2025.8.14.0301 AUTOR: GUSTAVO MURARO AIRES, ETHOS SERVICOS DE CONTRUCOES LTDA REU: BANCO INTERMEDIUM SA, PAGSEGURO INTERNET LTDA SENTENÇA. Vistos etc., I – RELATÓRIO DISPENSADO (art. 38, da Lei nº 9.099/95) Os autores afirmam que, em 23/08/2024, Gustavo Muraro Aires — sócio da empresa ETHOS — recebeu ligação telefônica de indivíduo que se identificou como funcionário do Banco Inter. O interlocutor possuía dados pessoais do sócio e informações da conta empresarial mantida no Banco Inter, afirmando que a conta havia sofrido tentativa de invasão. Posteriormente, em 06/09/2024, o mesmo indivíduo voltou a contatar Gustavo e informou que seria necessário realizar procedimentos de “regularização” para impedir o bloqueio da conta empresarial. Para isso, orientou o acesso ao domínio “interlimites.com”, apresentado como suposta plataforma vinculada ao Banco Inter. Segundo os autores, o site fraudulento possuía aparência extremamente semelhante ao portal oficial do Banco Inter, inclusive com layout, imagens institucionais e identidade visual praticamente idênticos. O golpista então orientou o autor a realizar leitura de QR Code pelo aplicativo do banco. Na sequência, o aplicativo bancário exibiu notificações de “aumento de limite de crédito”, que foram autorizadas pelo autor acreditando tratar-se de procedimento legítimo vinculado à normalização da conta. Logo após o encerramento da ligação, foram realizadas duas transferências via Pix: R$ 15.000,00 e R$ 3.000,00. Totalizando R$ 18.000,00, destinados a conta vinculada ao PagSeguro. Os autores sustentam que imediatamente contestaram as operações junto ao Banco Inter, comunicando tratar-se de golpe, solicitando bloqueio e estorno dos valores, bem como apresentando boletim de ocorrência. Alegam, contudo, que as instituições financeiras foram inertes e não impediram a dissipação dos valores. Também alegam que a conta empresarial permaneceu bloqueada após a fraude, mesmo após envio da documentação exigida para regularização. O Banco Inter, em contestação, sustenta que não houve invasão sistêmica; as operações foram regularmente autenticadas; o número telefônico utilizado não pertence ao banco; o site oficial do Banco Inter possui alerta expresso de que jamais solicita leitura de QR Code; o golpe decorreu de culpa exclusiva da vítima e de terceiros. O PagSeguro, por sua vez, sustenta que apenas recebeu valores legitimamente transferidos mediante autenticação regular, inexistindo vínculo com o fraudador. Alega ainda que o verdadeiro beneficiário seria “HYAGO LEVI AMORIM DA SILVA”, titular da conta destinatária. É o que cabia relatar. II – FUNDAMENTAÇÃO A) DAS PRELIMINARES 1. Da alegada incompetência do Juizado Especial Cível Sustenta o Banco Inter a incompetência do Juizado Especial sob o argumento de complexidade da demanda e necessidade de perícia técnica digital. A preliminar não merece acolhimento. A controvérsia posta nos autos é eminentemente documental e jurídica, consistindo na análise da responsabilidade civil das instituições financeiras em decorrência de fraude bancária eletrônica, matéria amplamente apreciada no âmbito dos Juizados Especiais, sobretudo quando os elementos constantes dos autos são suficientes para formação do convencimento judicial. A dinâmica do golpe narrado — falsa central de…

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