Processo 0822595-89.2025.8.14.0301
TJPA • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0822595-89.2025.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IGOR CARLOS SILVA FREITAS DA CRUZ REU: ARCESP - ASSOCIACAO ASSISTENCIAL, CIASPREV - CENTRO DE INTEGRACAO E ASSISTENCIA AOS SERVIDORES PUBLICOS PREVIDENCIA PRIVADA, BANCO DO BRASIL SA, BANCO DAYCOVAL S/A, ITAU UNIBANCO S.A., BANCO BRADESCO S.A, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., CASAS BAHIA SENTENÇA Vistos, etc. IGOR CARLOS SILVA FREITAS DA CRUZ ajuizou ação de repactuação de dívidas com pedido de tutela provisória de urgência, cumulado com pedido de gratuidade da justiça, em face dos réus acima qualificados. Por decisão de ID 140193417, este Juízo determinou a apresentação de documentos comprobatórios de hipossuficiência. Juntados os documentos (ID 140420348), os Embargos de Declaração opostos contra a decisão que indeferira a tutela de urgência foram acolhidos por decisão de ID 141492310, ocasião em que foi expressamente deferida a gratuidade da justiça ao autor. O autor requereu a desistência da ação (ID 147693287). A sentença de ID 161872403, proferida em 26 de novembro de 2025, homologou o pedido de desistência com fundamento no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil, extinguindo o processo sem resolução do mérito, e condenou o autor ao pagamento das custas e despesas processuais nos termos do art. 90 do Código de Processo Civil, consignando que o não pagamento implicaria inscrição do crédito em dívida ativa. O autor opôs Embargos de Declaração de ID 162120279, em 28 de novembro de 2025, apontando omissão na sentença quanto ao benefício da gratuidade da justiça já deferido pela decisão de ID 141492310. Sustentou que a condenação às custas, sem reconhecimento da isenção garantida pela gratuidade, contraria o art. 98, § 1º, VI, do Código de Processo Civil. Juntou como documento o inteiro teor da decisão de ID 141492310, que confere o benefício. Foram ainda opostos Embargos de Declaração de ID 162282677, em 1º de dezembro de 2025. Após certidão equivocada da secretaria (ID 163271451) que classificou os embargos como recurso de apelação, sobreveio a decisão de ID 165307036 recebendo o recurso e determinando a remessa ao Tribunal. Corrigida a falha pela certidão de ID 175932297, datada de 19 de maio de 2026, que esclareceu tratar-se de Embargos de Declaração interpostos tempestivamente e não de recurso de apelação, os autos retornaram a este Juízo para julgamento dos embargos. Intimadas, as partes embargadas apresentaram contrarrazões: CIASPREV (ID 162463400), manifestando concordância com o acolhimento restrito ao ponto da gratuidade; Banco Santander (ID 165953125), Itaú Unibanco (IDs 166298917 e 166298920) e Banco Daycoval (IDs 166420356 e 166420358), pugnando pela rejeição dos embargos, sob o argumento de ausência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. DECIDO. Conheço de ambos os Embargos de Declaração, pois tempestivos, opostos dentro do prazo legal de 5 dias a contar da publicação da sentença embargada. Quanto ao mérito dos Embargos de Declaração de ID 162120279, opostos pelo autor. A sentença embargada homologou o pedido de desistência e condenou o autor ao pagamento das custas processuais com base no art. 90 do Código de Processo Civil. O dispositivo consignou, adicionalmente, que o não pagamento sujeitaria o crédito à inscrição em dívida ativa. A omissão apontada pelo embargante é real. A…
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