Processo 0822596-58.2025.8.12.0001

TJMS • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0822596-58.2025.8.12.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Bancária
Última publicação
12/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Consoante se observa, o caso dos autos trata de Ação Revisional de Contrato de Empréstimo Consignado c/c Restituição de Valores c/c Obrigação de Não Fazer, em que a parte requerente pretende a revisão de contrato de empréstimo consignado firmado com a parte requerida, no que tange aos juros remuneratórios, conversão da tabela Price para a tabela Sac, custo efetivo total, da cobrança de IOF, contratação de seguro prestamista e ausência de validade jurídica da assinatura eletrônica. A parte autora pleiteia a realização de perícia contábil para fins de apuração das abusividades/irregularidades na taxa de juros efetivamente aplicada no saldo devedor da parte requerente e de perícia documetal para verificar a autenticidade dos documentos juntados pelo Banco e, ao final, pugna pela revisão das cláusulas abusivas, devolução em dobro dos valores pagos a maior e indenização por danos morais (fls. 01/84). A fim de corroborar seus argumentos sobre a validade dos encargos e taxas de juros pactuadas, a parte requerida colacionou aos autos documentos (fls. 157/196). A parte requerente apresentou impugnação à contestação às fls. 198/205. Instadas a especificarem provas a produzir, nos termos do despacho de fl. 206, a parte requerida pleiteou pelo julgamento antecipado do mérito (fl. 210), enquanto a parte requerente pleiteou pela produção de prova contábil para fins de apuração das abusividades/irregularidades apontadas e documental (grafotécnica/biométrica) para verificar a autenticidade da assinatura da autora no contrato em questão (fls. 211/213). Pois bem. Nos termos do artigo 370, caput e parágrafo único, do CPC, cabe ao juiz determinar a produção as provas necessárias ao julgamento do mérito e indeferir, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. E, no caso dos autos, o fato controvertido é a abusividade ou não das cláusulas contratuais com a sua consequente revisão e adequação, devolução de valores pagos indevidamente e indenização por danos morais. Nesse passo, no que tange à produção de prova pericial grafotécnica/biométrica para aferir a autenticidade dos contratos objetos da lide, verifica-se que a própria parte autora afirma na petição inicial que "A requerente é servidora pública municipal (matrícula 388461), e nos últimos anos realizou quatro operações de empréstimos consignados com a instituição requerida.". Ou seja, embora a parte autora tenha pleiteado genericamente a realização de perícias na petição inicial, constata-se que não há pedido para declaração de nulidade de negócio jurídico, tampouco qualquer alegação da parte autora de que não firmou os contratos que ensejaram os descontos em sua folha de pagamento com a instituição requerida e em discussão nos autos, apenas que se enganou quanto à modalidade/natureza dos contratos pactuados. Pelo contrário, a parte autora é categórica em afirmar que adquiriu um produto bancário (contratos) da instituição financeira requerida, mas que pretende a revisão de suas cláusulas por reputá-las abusivas. Desse modo, eventual discussão acerca da autenticidade das assinatura eletrônica do contrato objeto da lide deve se dar mediante ação/procedimento próprio perante o juízo competente. Em sendo assim, ante a ausência de pedido inicial a ensejar a realização de perícia grafotécnica nestes autos, indefiro o pedido de prova pericial documental (grafotécnica/biométrica), formulado às fls. 211/213. Ainda, indefiro o pedido a realização de perícia contábil formulado às…

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