Processo 0822597-75.2025.8.20.5124

TJRN • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0822597-75.2025.8.20.5124
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
4º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim
Última publicação
07/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

4º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Fórum Tabelião Otávio Gomes de Castro, Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim/RN, CEP: 59146-200, E-mail: pwmsujesp@tjrn.jus.br. Tel: (84)3673-9345 Processo nº 0822597-75.2025.8.20.5124 REQUERENTE: EDNA MARIA DANTAS DE ARAUJO REQUERIDO: MUNICIPIO DE PARNAMIRIM S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, nos termos do Art. 38 da Lei 9.099/1995 em conjunto com o Art. 27 da Lei 12.153/2009. Em breve síntese da inicial, observo que a parte autora persegue a condenação do ente réu para que o enquadre na classe “H”, do nível II, do vínculo 01 – ou para a correspondente na data da sentença; assim como no pagamento das respectivas diferenças remuneratórias relativas pelo não recebimento das verbas no período em que fez jus. Citado, em ente réu apresentou contestação no id 175848465, na qual aduziu prejudicial de prescrição e preliminar de falta de interesse de agir, essa, sob argumento da autora não ter comprovado que satisfez o requisito temporal; no mérito, aduziu que “não é possível verificar qualquer comprovação da avaliação de desempenho exigida, razão pela qual a parte autora não faz jus à promoção de Classes pretendida” (175848465 – p.6). É o breve relato. Decido. Rejeito a prejudicial de prescrição das verbas vencidas há mais de cinco anos contados da data do ajuizamento da presente demanda pois observo que o pleito autoral não as contempla. Passo a decidir sobre a preliminar de carência de ação pela ausência de interesse de agir aduzida pelo ente réu sob o argumento de que “não se pode exigir que o ente público realize avaliação ANUAL, antes de encerrado o ano a que se refere”, tese que rejeito, e, por consequência, afasto a extinção do presente processo sem julgamento do mérito. Assim o faço pois a “constatação do interesse de agir faz-se, sempre, in concreto, à luz da situação narrada no instrumento da demanda. Não há como indagar, em abstrato, se há ou não interesse de agir, pois ele sempre estará relacionado a uma determinada demanda judicial.” (DIDIER JR., p. 422). No caso dos autos, observo que o direito pretendido pela via judicial teve seus requisitos preenchidos em 08/10/2025, a demanda foi ajuizada em 15/12/2025 e a contestação, por sua vez, protocolizada em 29/01/2026, a qual não trouxe aos autos demonstração de ter realizado a avaliação anual de desempenho em amparo a tese defendida. Nesse sentir, importa reconhecer que a presente demanda é útil ao autor, o qual carece da atuação jurisdicional para solucionar o presente conflito e que o procedimento adotado para tal está adequado. Demais disso, sigo a solução da controvérsia pois observo que estão presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda e não há outras questões processuais pendentes nem foram aduzidas outras prejudiciais de mérito. Passo ao mérito. Revela-se desnecessária a produção de novas provas além daquelas que já constam dos autos, o que autoriza o julgamento antecipado da lide (Art. 355, I, CPC). Obedecendo ao comando esculpido no Art. 93, IX, da Constituição Federal e dando início à formação motivada do meu convencimento acerca dos fatos narrados na inicial, atento a prova produzida, chego a conclusão a seguir exposta. A parte autora ingressou no Serviço Público Municipal de Parnamirim em 08/10/2005 no cargo de Professor, o qual é submetido às disposições da Lei Complementar nº 059 de 12 de junho de 2012. Analisando atentamente os…

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