Processo 0822600-69.2023.8.18.0140
TJPI • Apelação Cível
Partes do processo (2)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0822600-69.2023.8.18.0140 APELANTE: LUIS ALVES DE LIMA, BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. Advogado(s) do reclamante: LINDEMBERG FERREIRA SOARES CHAVES, LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA APELADO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., LUIS ALVES DE LIMA Advogado(s) do reclamado: LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA, LINDEMBERG FERREIRA SOARES CHAVES RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PORTABILIDADE DE CRÉDITO. VALIDADE CONTRATUAL. COMPROVAÇÃO DA QUITAÇÃO DO CONTRATO ORIGINÁRIO. INEXISTÊNCIA DE OBRIGAÇÃO DE REPASSE DIRETO AO CONSUMIDOR. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. RECURSO DO RÉU PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que declarou a inexistência de relação jurídica referente a contrato de portabilidade de empréstimo consignado nº 142626264, sob o fundamento de ausência de comprovação do repasse do numerário ao autor, com pedidos de repetição de indébito e indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o contrato de portabilidade de crédito consignado é válido diante das provas apresentadas; (ii) estabelecer se é necessária a comprovação de transferência direta de valores ao consumidor para a validade da operação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O réu se desincumbe do ônus da prova ao apresentar o instrumento contratual devidamente assinado, comprovando a regularidade da contratação, nos termos do art. 373, II, do CPC. 4. O contrato de portabilidade é formalmente válido, inclusive com assinatura a rogo e testemunhas, evidenciando manifestação de vontade conforme o art. 595 do Código Civil. 5. A natureza da portabilidade de crédito dispensa a disponibilização de valores ao consumidor, pois a finalidade da operação consiste na quitação do contrato anterior junto à instituição originária. 6. Os documentos comprovam que o valor de R$ 1.985,27 foi transferido à instituição credora originária, resultando na quitação do contrato anterior e sua exclusão das consignações. 7. A ausência de prova de fraude ou vício de consentimento impede o reconhecimento da nulidade contratual e afasta os pedidos de repetição de indébito e danos morais. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 15/05/2026 a 22/05/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO Trata-se de recursos de apelação interpostos por LUIS ALVES DE LIMA e BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A contra sentença proferida pelo Juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais, que tem por objeto o contrato de portabilidade de empréstimo consignado nº 142626264. Entendeu o magistrado sentenciante que, “ausente a prova da disponibilização do repasse do valor supostamente contratado ao autor, imperioso reconhecer a inidoneidade da contratação do empréstimo consignado narrado na inicial”. Assim, a sentença recorrida (ID 30417778), em seu dispositivo, consignou: “Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais e por conseguinte, julgo…
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