Processo 0822603-80.2025.8.15.2001
TJPB • Procedimento Comum Cível
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Processo n. 0822603-80.2025.8.15.2001; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [PASEP, Atualização de Conta] AUTOR: GLAUCO LEAL DE SANTANA. REU: BANCO DO BRASIL SA. DECISÃO GLAUCO LEAL DE SANTANA ajuizou, originalmente perante o Juízo de Direito da 9ª Vara Cível da Capital, a presente AÇÃO ORDINÁRIA contra o BANCO DO BRASIL S.A, ambos devidamente qualificados.. Na petição inicial, o autor sustentou ter ingressado no serviço público estadual antes da Constituição Federal de 1988 e que, ao realizar o levantamento do saldo de sua conta vinculada ao PASEP, deparou-se com montante irrisório (ID 110650400). Diante disso, alegou má-gestão e falha na prestação de serviço pela instituição financeira custodiante, postulando a recomposição de saldos acumulados com a correta incidência de juros e correções monetárias, além de compensação por danos morais. O juízo de origem deferiu a assistência judiciária gratuita e determinou a regular citação do réu (ID 111507392). O réu apresentou contestação fundamentada na ilegitimidade passiva, na incompetência da Justiça Estadual, na prescrição decenal da pretensão e na regularidade de todas as movimentações financeiras, abonos e rendimentos aplicados ao saldo (ID 116524810). A parte autora ofertou réplica rechaçando as preliminares e defendendo o direito de recomposição dos saldos com base nas microfilmagens apresentadas (ID 121059868). Posteriormente, após a fase de especificação de provas, a Magistrada da 9ª Vara Cível da Capital proferiu decisão identificando processo conexo em curso perante este Juízo (ID 157761881). Na referida decisão, constatou-se a existência de procedimento de jurisdição voluntária de Notificação Judicial de Protesto Interruptivo de Prescrição nº 0838573-28.2022.8.15.2001, proposta pelo mesmo autor perante esta 6ª Vara Cível da Capital, distribuída em 25/07/2022 (ID 157761881). O juízo da 9ª Vara Cível, por vislumbrar identidade de partes e de causa de pedir remota relacionada à gestão da mesma conta individual do PASEP, declarou a prevenção deste Juízo e ordenou a imediata redistribuição do feito para julgamento conjunto (ID 157761881). Os autos foram remetidos a esta 6ª Vara Cível da Capital e vieram conclusos. É o que importa relatar. Decido. Antes de qualquer deliberação, cumpre a análise da competência para processar e julgar a causa, considerando o princípio constitucional do Juízo Natural. Com a devida vênia ao entendimento exarado pela 9ª Vara Cível da Capital, este Juízo verifica que a suposta reunião do feito em epígrafe com o processo de nº 0838573-28.2022.8.15.2001 não se justifica juridicamente. A demanda cautelar de protesto consiste em procedimento de jurisdição voluntária meramente conservativo de direito, o qual não possui conteúdo contencioso ou mérito cognitivo pendente de julgamento. A ausência de identidade de objeto e a consumação do ato de notificação afastam qualquer hipótese de decisões conflitantes, de modo a restar imperiosa a suscitação do presente conflito de competência. O interesse em dar ciência de uma intenção juridicamente relevante a outrem perfectibiliza-se por atos simples de comunicação, sem a instauração de contraditório ou de disputa sobre o direito material, nos termos do artigo 726 do Código de Processo Civil. Adicionalmente, conforme estabelece o artigo 727 do Código de Processo Civil, que versa sobre a faculdade de interpelar o requerido para que execute ou se abstenha de praticar determinada conduta, a finalidade reside estritamente na…
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