Processo 0822607-66.2026.8.20.5001
TJRN • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (2)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça 7 de Setembro, s/n, Natal/RN, CEP: 59025-300 Processo nº: 0822607-66.2026.8.20.5001 Parte autora: PEDRO RODRIGUES DA FONSECA NETO Parte ré: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PROJETO DE SENTENÇA Trata-se de ação proposta por PEDRO RODRIGUES DA FONSECA NETO em desfavor do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, ambos qualificados. Narra, em síntese, que é servidor público e exerce o cargo de professor desde 13/03/1990, razão pela qual faria jus ao percentual de 35% (trinta e cinco por cento) a título de Adicional por Tempo de Serviço desde 13 de março de 2025, contudo, o demandado ainda não procedeu à implantação do referido adicional em seu contracheque. Diante disso, entre outros pedidos, pugna pela condenação do Estado do Rio Grande do Norte a implantação do referido adicional, bem como, o pagamento das diferenças remuneratórias retroativas decorrentes da atualização tardia, correspondentes ao período compreendido entre 13/03/2025 até a efetiva implantação, no percentual de 35% (trinta e cinco por cento). O réu apresentou contestação de ID 185528771, impugnando o mérito da pretensão autoral. A parte autora apresentou réplica à contestação (ID 190120853). É o relato. Fundamento. Decido. Tratando-se de matéria unicamente de direito, sendo desnecessária a produção de prova em audiência, passo ao julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Inicialmente, acolho o pedido de dispensa do Procurador do Estado de comparecimento à audiência de conciliação, uma vez que não apresenta competência funcional para o comparecimento em audiências de conciliação, nos termos do art. 11 da LCE 240/2002. Considerando a desnecessidade de produção de outras provas, sendo suficientes as que as partes acostaram aos autos, passo ao julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, CPC). O cerne desta demanda cinge-se à análise da possibilidade de impor ao demandado o pagamento retroativo e implantação do Adicional de Tempo de Serviço, tendo em vista as limitações previstas na LCE 173/2020 que foram posteriormente revogadas pela Lei Complementar nº 226/2026. Sobre o benefício, a Lei Complementar nº 122 de 30 de junho de 1994, que dispõe sobre o regime jurídico único dos servidores públicos civis do Estado e das autarquias e fundações públicas estaduais, e institui o respectivo Estatuto e da outras providencias, assim estatui: Art. 75 O adicional por tempo de serviço e devido a razão de 5% (cinco por cento) por quinquênio de serviço público efetivo, até o limite de 07 (sete) quinquênios, incidindo sobre o vencimento a que se refere o artigo 53, acrescido, se for o caso, da representação prevista no artigo 68, observado o disposto no artigo 117, § 3o. Parágrafo único. O servidor faz jus ao adicional a partir do mês em que completar o quinquênio. Contudo, com a edição da Lei Complementar nº 173/2020, em maio de 2020, passou a vigorar a proibição imposta aos entes federativos de “conceder, a qualquer título, vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a membros de Poder ou de órgão, servidores e empregados públicos e militares, exceto quando derivado de sentença judicial transitada em julgado ou de determinação legal anterior à calamidade pública” (art. 8º, I), vedando-se, inclusive, a contagem desse período como tempo aquisitivo necessário exclusivamente para a concessão de anuênios, triênios, quinquênios,…
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