Processo 0822611-46.2025.8.15.0000
TJPB • Revisão Criminal
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário do Estado da Paraíba Órgão Especial Gabinete 10 - Des. João Benedito da Silva DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA Revisão Criminal nº 0822611-46.2025.8.15.0000 RELATOR: Des. João Benedito da Silva AUTOR: Francisco de Sales Ferreira Santos ADVOGADO: Alberdan Coelho de Souza Silva (OAB/PB nº 17.984) Vistos etc. Trata-se de Revisão Criminal impetrada por Francisco de Sales Ferreira Santos contra suposto ato ilegal atribuído ao Juízo da 7ª Vara Criminal da Capital (ID 38469380). Na petição inicial, o autor deduziu suas pretensões e requereu formalmente a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, sustentando a impossibilidade de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento e do sustento de sua família (ID 38469380). Após análise minuciosa das alegações e da documentação que acompanhou a peça exordial, o pedido de gratuidade judiciária foi indeferido por esta relatoria em 17.03.2026, diante da completa ausência de provas idôneas que pudessem demonstrar a alegada condição de hipossuficiência econômica do requerente (ID 40827648). Naquela mesma oportunidade processual, determinou-se a intimação da parte autora para que promovesse o recolhimento das custas processuais iniciais de ingresso, sob a expressa cominação de cancelamento da distribuição (ID 40827648). Apesar de devidamente intimado, o prazo legal assinalado transcorreu integralmente sem que o requerente providenciasse o recolhimento das taxas judiciárias devidas e sem que apresentasse qualquer manifestação ou justificativa plausível nos autos, consoante certificado pelo setor de controle processual em 22/05/2026 (ID 42334230). A douta Procuradoria-Geral de Justiça, por intermédio do Procurador Luís Nicomedes de Figueiredo Neto, exarou parecer (ID. 40077340), opinando pelo indeferimento liminar da ação, com o cancelamento da distribuição. Isso posto, DECIDO. O regular exercício do direito de ação e o desenvolvimento válido do processo exigem o cumprimento de pressupostos processuais de natureza tributária e financeira, especificamente o recolhimento do preparo inicial. O recolhimento das taxas judiciárias constitui contribuição fiscal e legal que viabiliza a manutenção da estrutura física e de pessoal do Poder Judiciário, de sorte que a inobservância desse dever processual básico obsta o regular prosseguimento da lide e afeta a própria admissibilidade da atividade jurisdicional instada pela parte. O Código de Processo Civil disciplina minuciosamente a consequência jurídica decorrente do não pagamento do preparo de ingresso. O artigo 290 da referida norma processual civil estabelece, de maneira clara e imperativa, que o magistrado deve determinar o cancelamento da distribuição do feito caso a parte autora, após devidamente intimada na pessoa de seu procurador, não realize o pagamento das custas e despesas de ingresso no prazo de 15 dias. Trata-se de comando normativo de aplicação cogente, instituído para resguardar o erário público e assegurar que as demandas postas em juízo possuam a devida contraprestação financeira exigida por lei. No caso em análise, o requerente formulou pleito visando à obtenção do benefício da assistência judiciária gratuita (ID 38469380). Contudo, em virtude da ausência de comprovação documental da situação de vulnerabilidade financeira, o benefício foi indeferido por este juízo relator (ID 40827648). A partir do momento em que a decisão de indeferimento restou devidamente proferida e publicada, a…
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