Processo 0822614-05.2026.8.10.0000

TJMA • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0822614-05.2026.8.10.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Primeira Câmara de Direito Público
Última publicação
30/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: Primeira Câmara de Direito Público CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) NÚMERO DO PROCESSO: 0822614-05.2026.8.10.0000 AGRAVANTE: SELINA MENDES QUEIROZ Advogado do(a) AGRAVANTE: ANDERSON CAVALCANTE LEAL - MA11146-A AGRAVADO: MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA RELATOR: Desembargador Tyrone José Silva DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Senila Mendes Queiroz contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Imperatriz, nos autos do Processo n.º 0816556-36.2021.8.10.0040, em que litiga contra o Município de Imperatriz. Na decisão recorrida, o magistrado, considerando as providências determinadas pela Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão por meio do DESPACHO-GP-45/2024, a suspeita de existência de elevado número de processos patrocinados pelo advogado da autora com suposta sobreposição de assinaturas digitalizadas e a existência, em tese, de ilícito na atuação do referido causídico, determinou a suspensão do processo e dos demais feitos patrocinados pelo mesmo advogado em trâmite na unidade jurisdicional até o encerramento das apurações administrativas, bem como a intimação do patrono para, no prazo de quinze dias, depositar em secretaria o instrumento original de procuração outorgado pela parte autora, com firma reconhecida por notário público, sob pena de extinção do feito, estabelecendo, ainda, que, após a apresentação da documentação, esta fosse digitalizada, certificada e devolvida ao advogado, permanecendo o processo suspenso até ulterior deliberação. Em suas razões recursais, a agravante alegou, em síntese, que a decisão agravada impôs exigência manifestamente ilegal ao determinar a apresentação de procuração atualizada com autenticação por duplo fator de verificação ou com firma reconhecida, sob pena de extinção do processo, embora a ação já estivesse regularmente instruída com instrumento de mandato válido. Sustentou que a determinação decorreu de diretrizes administrativas editadas para uniformização de procedimentos relacionados ao advogado que a representa, mas que tal providência reproduz exigência anteriormente afastada por este Tribunal em recurso envolvendo situação idêntica. Aduziu que o Juízo de origem reiterou comando anteriormente cassado em Agravo de Instrumento de mesma relatoria, desconsiderando entendimento já firmado por esta Corte quanto à desnecessidade de reconhecimento de firma ou utilização de mecanismos tecnológicos extraordinários para validação de procurações particulares. Afirmou, ainda, que a repetição da exigência representa desrespeito à autoridade das decisões do Tribunal, gera insegurança jurídica, impõe sucessivos recursos para combater a mesma determinação e acarreta risco concreto de extinção prematura da demanda. Do ponto de vista jurídico, a agravante sustentou que a decisão recorrida viola o artigo 105 do Código de Processo Civil, por criar requisito não previsto em lei para a validade da procuração ad judicia, ressaltando que o ordenamento jurídico presume a boa-fé processual e não exige reconhecimento de firma nem autenticação por duplo fator para a outorga do mandato judicial. Argumentou que a decisão afronta, ainda, os princípios da segurança jurídica, da colegialidade e da estabilidade da jurisprudência, previstos no artigo 926 do Código de Processo Civil, além de representar excesso de formalismo incompatível com o direito fundamental de acesso à justiça, previsto no artigo 5º,…

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