Processo 0822614-39.2023.8.20.5106

TJRN • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0822614-39.2023.8.20.5106
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. Des. Dilermando Mota na Câmara Cível
Última publicação
14/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0822614-39.2023.8.20.5106 Polo ativo MAGNUS MCLAUD PITOMBEIRA BANDEIRA REGIS Advogado(s): PEDRO JULIAO BANDEIRA REGIS JUNNIOR, BARBARA RAQUEL DA SILVA MACEDO Polo passivo APEC - SOCIEDADE POTIGUAR DE EDUCACAO E CULTURA LTDA Advogado(s): KALLINA GOMES FLOR DOS SANTOS EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DO DECISUM DE SEGUNDO GRAU QUE SE IMPÕE. ACÓRDÃO MANTIDO. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por instituição de ensino superior em face de acórdão que deu provimento à apelação para reconhecer a ilicitude de alteração unilateral da grade curricular com redução da carga horária, condenando à restituição em dobro de valores e ao pagamento de indenização por danos morais e materiais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão quanto à inexistência de má-fé apta a afastar a restituição em dobro; (ii) estabelecer se há contradição no reconhecimento do dano moral; (iii) determinar se houve omissão quanto à aplicação da autonomia universitária prevista no art. 207 da CF; (iv) verificar eventual omissão quanto à limitação da condenação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração possuem função integrativa e somente são cabíveis nas hipóteses de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. 4. O acórdão embargado enfrenta expressamente a questão da restituição em dobro, reconhecendo a ilicitude e o caráter intencional da conduta, afastando a hipótese de engano justificável. 5. A decisão fundamenta adequadamente a configuração do dano moral, ao afirmar que a conduta ultrapassa o mero inadimplemento contratual, inexistindo contradição interna. 6. A alegação de autonomia universitária é analisada e afastada como justificativa para a alteração unilateral sem respaldo normativo, inexistindo omissão. 7. A delimitação do quantum indenizatório e dos critérios de apuração é matéria a ser definida em liquidação de sentença, não configurando vício no julgado. 8. A pretensão recursal evidencia mero inconformismo e tentativa de rediscussão do mérito, finalidade incompatível com os embargos de declaração. 9. A atribuição de efeitos infringentes exige a presença de vícios no julgado, o que não se verifica no caso concreto. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Embargos conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, sendo cabíveis apenas para sanar vícios previstos no art. 1.022 do CPC. 2. A inexistência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material impõe a rejeição dos embargos de declaração. 3. A insurgência contra fundamentos já enfrentados no acórdão configura mero inconformismo, insuscetível de acolhimento na via integrativa. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CF/1988, art. 207; CDC, art. 42, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl nos EDcl no AgInt no REsp nº 1958897/RJ, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, j. 14.11.2022, DJe 30.11.2022. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e rejeitar os presentes embargos declaratórios, nos…

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