Processo 0822615-13.2025.8.14.0000

TJPA • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0822615-13.2025.8.14.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
1ª Turma de Direito Privado - Desembargador CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO
Última publicação
07/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0822615-13.2025.8.14.0000 COMARCA: BARCARENA AGRAVANTE: IEDA MARIA DIAS VAZ e JOAO MARCOS EVANGELISTA DIAS ADVOGADOS: GABRIELA CLAUDINO CANUTO BRITO OAB/PA 157.038 E GRAZIELLE DE PAULA CORREA OAB/DF 27.195 AGRAVADOS: ESPÓLIO DE JOÃO EVANGELISTA VAZ ADVOGADOS: NÃO INFORMADO RELATOR: DES. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A DES. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. DUPLICIDADE RECURSAL. IDENTIDADE DE PARTES E PEDIDOS. JULGAMENTO ANTERIOR PELO RELATOR. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. PREJUDICIALIDADE RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em inventário que removeu inventariante, indeferiu a nomeação de herdeiro e designou inventariante judicial dativo, sob fundamento de conflito entre herdeiros e necessidade de auditoria na gestão do espólio, buscando os agravantes a suspensão da decisão e a nomeação de herdeiro para o encargo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o presente agravo de instrumento subsiste diante da existência de recurso anterior, com identidade de partes e pedidos, já apreciado pelo relator, apto a esvaziar o objeto da insurgência. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os agravantes interpõem dois agravos de instrumento contra a mesma decisão, com identidade substancial de partes e pedidos, caracterizando duplicidade recursal. 4. O recurso anteriormente distribuído já foi apreciado pelo relator, com pronunciamento expresso acerca da controvérsia, mantendo a decisão agravada. 5. A ausência de fato superveniente relevante impede a rediscussão da matéria em novo recurso idêntico. 6. O julgamento prévio do agravo anterior esvazia o objeto do presente recurso, tornando desnecessária e inútil a prestação jurisdicional. 7. A perda superveniente do interesse recursal autoriza o reconhecimento da prejudicialidade e o não conhecimento do agravo, nos termos do art. 932, III, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso não conhecido. Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto por JOÃO MARCOS EVANGELISTA DIAS e outros em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Barcarena/PA, nos autos do processo nº 0006013-73.2013.8.14.0008, que versa sobre inventário e partilha. Consta dos autos que o magistrado de origem, após afastar o inventariante anteriormente nomeado, indeferiu a indicação do herdeiro Hamilton Evangelista Dias para o exercício da inventariança e, na sequência, nomeou inventariante judicial dativo, sob o fundamento de existência de conflito entre os herdeiros, alegada animosidade e necessidade de auditoria na administração do espólio. Inconformados, os agravantes sustentam, em síntese, que a decisão agravada violou a ordem legal de nomeação prevista no art. 617 do Código de Processo Civil, ao deixar de nomear herdeiro apto e interessado, optando, de forma prematura, pela designação de inventariante dativo, medida que afirmam ser excepcional. Aduzem que não há demonstração concreta de inaptidão do herdeiro indicado, tampouco justificativa idônea para afastar a preferência legal, tendo o juízo de origem se baseado apenas em alegação genérica de litigiosidade entre os sucessores. Sustentam, ainda, a presença dos requisitos para concessão de efeito suspensivo, argumentando que a atuação da inventariante…

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