Processo 0822618-42.2024.8.20.5106
TJRN • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (133) Nº 0822618-42.2024.8.20.5106 AUTOR: T. G. A. D. S., TALITA RAQUEL GARCIA AZEVEDO ADVOGADO(A) AUTOR: ARNON DUTRA DANTAS TARGINO SOBRINHO (RN012036), ARNON DUTRA DANTAS TARGINO SOBRINHO (RN012036) REU: Hapvida Assistência Médica Ltda. ADVOGADO(A) REU: IGOR MACEDO FACO (CE016470), ANDRE MENESCAL GUEDES (CE23931-A) SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS e pedido de tutela de urgência movida por TESÁLLIA GARCIA AZEVEDO DOS SANTOS, representada por sua genitora, em face de HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A. A autora narra possuir diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista (TEA) e necessitar de tratamento multidisciplinar prescrito por neuropediatra (fonoaudiologia 2h, terapia ocupacional Ayres 2h, psicomotricidade 2h, psicopedagogia 2h, nutrição 1h e psicologia ABA 10h semanais). Aduz que a operadora vem autorizando as terapias de forma parcial e com carga horária expressivamente inferior à recomendada. Pugnou por tutela de urgência para o custeio integral e indenização por danos morais de R$ 10.000,00. Deferida a gratuidade, a prioridade de tramitação, a tutela de urgência e a inversão do ônus da prova (ID 132645164). A conciliação restou infrutífera (ID 140688654). Em contestação, a ré arguiu preliminares de impugnação à justiça gratuita, ao valor da causa e inépcia da inicial pela ausência de negativa formal. No mérito, alegou possuir rede credenciada apta, questionou a eficácia científica do método ABA (citando ANS e e- NatJus) e negou a ocorrência de ato ilícito (ID 142766333). Em réplica, a autora argumentou que a oferta de carga horária inferior configura negativa tácita (ID 146701558). Instadas a especificarem provas, ambas as partes manifestaram-se pelo julgamento antecipado da lide, declarando que não pretendem produzir provas adicionais. Decisão saneadora em ID 163828029, declarando encerrada a fase de instrução. Posteriormente, a ré pleiteou o reconhecimento do cumprimento da liminar, juntando telegrama e declarações da clínica credenciada. A autora rechaçou a alegação, sustentando que as marcações ocorreram de forma recente e unilateral, e que a operadora persiste sem fornecer o tratamento na carga horária e no método ABA determinados. II – FUNDAMENTAÇÃO Com o intuito de evitar futuros embargos declaratórios, esclareço que o julgador não se encontra obrigado a rebater, um a um, os argumentos alegados pelas partes, uma vez que atende os requisitos do § 1º, IV, do artigo 489 do Código de Processo Civil se adotar fundamentação suficiente para decidir integralmente a controvérsia. 1. Do julgamento antecipado da lide Tendo ambas as partes manifestado expressamente desinteresse na produção de novas provas, requerendo o julgamento antecipado, e verificando-se que a matéria é eminentemente de direito e que os fatos controvertidos encontram-se suficientemente demonstrados pela prova documental carreada aos autos, determino o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Quanto ao ônus da prova, foi distribuído por ocasião da decisão saneadora. 1. Das preliminares 2.1. Da impugnação ao deferimento da justiça gratuita. REJEITO a impugnação. A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência prestada pela pessoa natural, nos termos do art.…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJRN
O TJRN é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.