Processo 0822618-93.2018.8.15.2001
TJPB • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA JUÍZO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA - ACERVO ÚNICO (RES. TJPB Nº 10/2026, ART. 8º, e SEI Nº 005204-83.2025.8.15) Fórum Cível Des. Mário Moacyr Porto - Endereço: Avenida João Machado, s/n, Centro, João Pessoa/PB, Tel.: (83) 3208-2400 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 Nº do Processo: 0822618-93.2018.8.15.2001 Juíza de Direito: Andréa Gonçalves Lopes Lins Classe Processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Assunto: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: JOSE VALTER MIRANDA DO NASCIMENTO REU: ESTADO DA PARAIBA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO S E N T E N Ç A Vistos, etc. O Estado da Paraíba opôs Embargos de Declaração (ID 123983888) contra a sentença que julgou procedente o pedido formulado na petição inicial para determinar a promoção do autor à graduação de 2º Sargento (ID 121118925). Em suas razões recursais, o ente público alega a existência de omissões na decisão judicial. Sustenta que o julgado não considerou a ausência de comprovação do Curso de Formação de Sargentos (CFS), exigido pelo artigo 11 do Decreto Estadual nº 8.463/1980. Argumenta também que a sentença omitiu debate sobre o regime jurídico diferenciado instituído pelo Decreto Estadual nº 23.287/2002 e sobre a inserção do militar no Quadro Suplementar de Graduados, situação regulada pela Portaria nº 0016/2002-GCG, a qual impediria a progressão funcional sem a conclusão do referido curso de formação (ID 123983888). Intimado, o embargado José Valter Miranda do Nascimento apresentou contrarrazões aos embargos declaratórios (ID 155525899). Em sua manifestação, o autor aduziu, preliminarmente, a inadmissibilidade do recurso por ausência dos requisitos previstos na legislação processual civil, apontando o nítido caráter infringente da insurgência que busca o reexame do mérito da causa. No mérito, defendeu o acerto integral da sentença com base na jurisprudência consolidada do Tribunal de Justiça da Paraíba e na Súmula 53 daquela Corte estadual, requerendo a rejeição total do recurso do Estado e a condenação do recorrente ao pagamento de multa por litigância de má-fé (ID 155525899). DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE O recurso preenche os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade exigidos pela legislação processual civil aplicável. Constata-se a regularidade de representação do embargante, tendo em vista que a peça foi subscrita por Procurador do Estado da Paraíba devidamente identificado no sistema (ID 123983888). A tempestividade recursal também resta plenamente configurada no caso em exame. A intimação do ente federativo e a subsequente interposição dos embargos ocorreram em observância aos prazos legais diferenciados assegurados à Fazenda Pública. Adicionalmente, verifica-se a adequação da via eleita, visto que o embargante fundamentou expressamente sua pretensão na existência de supostas omissões na decisão recorrida, hipótese expressamente autorizada pela legislação de regência. Dessa forma, preenchidos todos os pressupostos legais, o recurso deve ser conhecido, passando-se à análise das alegações de omissão articuladas pelo embargante. DA FUNDAMENTAÇÃO No mérito, os embargos de declaração não comportam acolhimento, uma vez que a sentença recorrida não padece de nenhuma omissão, contradição ou obscuridade, tendo examinado de forma completa e fundamentada todas as questões relevantes para a solução da lide (ID 121118925). A alegação de omissão do Estado…
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