Processo 0822625-18.2022.8.19.0002
TJRJ • Procedimento Comum Cível
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Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 8ª Vara Cível da Comarca de Niterói Rua Visconde de Sepetiba, 519, 9º Andar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-206 SENTENÇA Processo:0822625-18.2022.8.19.0002 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PAULO CESAR SOARES GOMES RÉU: MUNICIPIO DE NITEROI PAULO CESAR SOARES GOMES ajuizou "ação de obrigação de fazer cumulada com cobrança de gratificação por participação em órgão de deliberação coletiva e com pedido de tutela de urgência" em face do MUNICÍPIO DE NITERÓI. O autor, auditor da Receita Municipal de Niterói aposentado, narra que foi nomeado para o cargo de Fiscal de Tributos - atualmente denominado Auditor da Receita Municipal, por força da Lei nº 3.461/2019, sem descontinuidade de carreira ou alteração de proventos - em 9 de janeiro de 1998, conforme Portaria nº 1.811/97. Aposentou-se mediante Portaria nº 2.443/2021, publicada em 10 de setembro de 2021. Durante a atividade, participou do Conselho de Contribuintes de Niterói por sucessivas nomeações: como suplente, a partir de 11 de julho de 2001 (Portaria nº 1.720/2001); como membro titular, a partir de 16 de março de 2007 (Portaria nº 505/2007), de 26 de maio de 2009 (Portaria nº 3.347/2009) e de 12 de outubro de 2011 (Portaria nº 1.119/2011); como membro titular e Representante da Fazenda, a partir de 8 de junho de 2013 (Portaria nº 1.931/2013); e como membro titular e Presidente, a partir de 18 de setembro de 2015 (Portaria nº 2.259/2015) e de 9 de junho de 2017 (Portaria nº 1.689/2017). Os mandatos, sempre de dois anos, perfazem aproximadamente quatorze anos de participação no órgão colegiado. Informa que a Lei nº 531/1985 - Estatuto dos Funcionários Públicos Municipais de Niterói - assegura, em seu artigo 155, inciso VI, gratificação pela participação em órgão de deliberação coletiva, e que a Portaria nº 224 de 17 de setembro de 2009 determina que a concessão de direitos e vantagens legalmente devidos aos servidores deve ocorrer automaticamente, por iniciativa da Administração. Não obstante, tal gratificação nunca lhe foi paga. Requereu-a administrativamente por meio do processo nº 020/2925/2022, que foi indeferido pelo Secretário de Administração sob o fundamento de que havia comprovantes de pagamento de "jeton" no período de janeiro de 2007 a junho de 2019. Interpôs recurso administrativo, autuado como processo nº 020/3637/2022, que também foi indeferido pelos mesmos motivos. No campo dos fundamentos jurídicos, o autor distingue as duas verbas: o "jeton", previsto no artigo 7º da Lei nº 2.228/05 e suas alterações posteriores (Leis nº 2.679/09 e nº 3.368/18), consiste em pagamento por sessão a que o conselheiro comparece, destinado a cobrir despesas de locomoção e alimentação, ostentando natureza indenizatória; já a gratificação por participação em órgão de deliberação coletiva, prevista no artigo 155, inciso VI, da Lei nº 531/1985, tem natureza remuneratória, pois integra a remuneração do servidor na forma do artigo 143 do mesmo Estatuto e, sendo percebida em caráter permanente, incorpora-se aos proventos da inatividade nos termos do artigo 98, inciso II do mesmo diploma. Argumenta que as gratificações estão incluídas no conceito de remuneração de contribuição definido pelo artigo 22, (sec) 2º, da Lei nº 2.288/2005, uma vez que não figuram no rol de parcelas expressamente excluídas daquele conceito. Sustenta que a previsão do artigo 155, inciso VI do Estatuto é norma cogente de eficácia plena, que não…
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