Processo 0822625-68.2025.8.10.0000
TJMA • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Sessão Virtual do dia 28 de abril de 2026 a 05 de maio de 2026. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0822625-68.2025.8.10.0000 - PJE. Agravante: Claudino S.A – Lojas de Departamentos. Advogado: Alexandre de Almeida Ramos (OAB nº 28.976-A). Agravado: Antônio de Sousa e Silva. Defensor Público: José Augusto Gabina de Oliveira. Relator Substituto: Fernando Mendonça. E M E N T A AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TUTELA DE URGÊNCIA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. TUTELA DE URGÊNCIA. ART. 300 DO CPC. PRESENÇA DOS REQUISITOS. INCAPACIDADE CIVIL. INTERDIÇÃO. NATUREZA DECLARATÓRIA. COMPROMETIMENTO DE VERBA ALIMENTAR. HIPERVULNERABILIDADE. IDOSO E PESSOA COM DEFICIÊNCIA. DECISÃO MONOCRÁTICA. RATIFICAÇÃO PELO COLEGIADO. EVENTUAL NULIDADE. SUPERAÇÃO. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. “A possibilidade de interposição de agravo interno, com a reapreciação do recurso pelo órgão colegiado, torna superada eventual nulidade da decisão monocrática por suposta ofensa ao princípio da colegialidade”. (STJ - AgInt no REsp: 1230776 RS 2011/0008967-9, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, Julgamento: 16/11/2021, PRIMEIRA TURMA, DJe 19/11/2021). II. A interdição possui natureza declaratória, de modo que a incapacidade civil pode ser reconhecida como preexistente à decisão judicial, permitindo a invalidação de negócios jurídicos celebrados em contexto de incapacidade, nos termos do art. 166, I, do Código Civil. III. A realização de contratos após a nomeação de curador provisório (04/06/2024), sem a devida representação legal, evidencia, em tese, a nulidade absoluta dos negócios jurídicos, enquanto os atos anteriores podem ser invalidados mediante comprovação da incapacidade contemporânea. IV. O comprometimento de parcela substancial da renda do agravado, de natureza alimentar, especialmente em se tratando de pessoa idosa e com deficiência (Laudo Médico e Curatela ID(s) nº 48726143 e nº 48726144), configura perigo de dano concreto, justificando a concessão da tutela de urgência para resguardar a dignidade da pessoa humana e o mínimo existencial. VI. É firme no Superior Tribunal de Justiça que o agravo interno deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos. (STJ - AgInt nos EREsp: 1751652 RS 2018/0162230-1, Relator: Ministro FELIX FISCHER, Data de Julgamento: 25/08/2020, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 03/09/2020). V. Agravo Interno Desprovido. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em negar provimento ao Recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator Substituto – Fernando Mendonça. Participaram do julgamento os senhores desembargadores: Edimar Fernando Mendonça de Sousa – Relator Substituto, José Luiz Oliveira de Almeida e Rosária de Fátima Almeida Duarte. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra. Sandra Lúcia Mendes Alves Elouf. Presidência do Desembargador José Luiz Oliveira de Almeida. São Luís, 08 de maio de 2026. Subst. Des. FERNANDO MENDONÇA. Relator Substituto R E L A T Ó R I O Trata-se de Agravo Interno interposto por Claudino S.A. Lojas de Departamentos contra…
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