Processo 0822626-35.2024.8.19.0001
TJRJ • Agravo em Recurso Especial
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*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0822626-35.2024.8.19.0001 Assunto: Alienação Fiduciária / Espécies de Contratos / Obrigações / DIREITO CIVIL Ação: 0822626-35.2024.8.19.0001 Protocolo: 3204/2026.00269163 RECTE: CLAUDIA VALERIA PINTO REAL ADVOGADO: MARCUS VINICIUS RODRIGUES DA SILVA OAB/RJ-235638 RECORRIDO: ITAU UNIBANCO HOLDING S A ADVOGADO: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO OAB/SP-192649 ADVOGADO: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO OAB/RJ-200533 DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0822626-35.2024.8.19.0001 Recorrente: CLAUDIA VALERIA PINTO REAL Recorrido: BANCO ITAÚ S/A DECISÃO Trata-se de recurso especial tempestivo, fls. 29/35, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, interposto em face do acórdão da Décima Quinta Câmara de Direito Público, fls. 14/25, assim ementado: "APELAÇÃO CÍVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. BUSCA E APREENSÃO. TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. INAPLICÁVEL AO RITO. REFORMA DA SENTENÇA. PROVIMENTO AO RECURSO. I - Caso em Exame: 1. Trata-se de recurso interposto pelo autor contra sentença que julgou improcedente o pedido pela consolidação da propriedade e posse do bem dado em garantia, determinando a sua restituição ao alienante. II - Questão em Discussão: 2. A questão em discussão consiste em aferir: (i) preliminar de violação à dialeticidade recursal; (ii) se é aplicável a teoria do adimplemento substancial à ação de busca e apreensão; (iii) se a propriedade e posse do bem dado em garantia deve ser consolidada em favor do autor; (iv) se deve ser revogada a obrigação de fazer imposta para a restituição do bem ao devedor fiduciário; III - Razões de Decidir: 3. Preliminar de violação ao princípio da dialeticidade que se rejeita, porquanto devidamente impugnados os fundamentos da sentença, em atenção aos artigos 1.009 e 1.010 do CPC. 4. O rito especial da ação de busca e apreensão exige a comprovação da mora, incumbindo ao devedor, para afastar a consolidação da propriedade fiduciária, purgá-la mediante o pagamento integral da dívida, nos termos do art. 3º, §2º, do Decreto-Lei nº 911/1969. 5. No presente caso, foi devidamente comprovada a notificação extrajudicial da parte ré, sem que esta apresentasse qualquer prova do adimplemento da obrigação no prazo legal, limitando-se a alegar ter adimplido 96,9% do contrato, sem comprovar o efetivo pagamento. 6. A lógica que orienta o sistema processual civil brasileiro é a de que ao autor do fato alegado incumbe o respectivo ônus probatório. Dessa forma, não se desincumbindo a parte ré em comprovar ter adimplido o percentual de 96,9% do contrato, e apontando o conjunto probatório para o fato de que apenas 30 parcelas do financiamento haviam sido adimplidas, resta caracterizada a mora, impondo-se a procedência do pedido autoral. 7. Além disso, o Superior Tribunal de Justiça firmou orientação pela inaplicabilidade da teoria do adimplemento substancial às ações de busca e apreensão reguladas pelo Decreto-Lei nº 911/1969, tendo em vista que a restituição do bem depende do pagamento integral do débito. 8. Mora comprovada. Consolidada a propriedade e posse do bem em favor do autor, nos termos do artigo 3º, §1º do Decreto-Lei nº 911/1969. 9. Obrigação de fazer imposta para restituição do bem ao devedor fiduciário revogada. Eventual apuração de saldo remanescente que deve ser deduzida em ação autônoma. 10. Reforma da sentença. Inversão…
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