Processo 0822626-84.2024.8.10.0001

TJMA • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0822626-84.2024.8.10.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Quarta Câmara de Direito Privado
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

GABINETE LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO LUCIMARY CASTELO BRANCO CAMPOS DOS SANTOS - Juíza em Respondência QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO PROCESSO N. 0822626-84.2024.8.10.0001 APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - 14ª VARA CÍVEL DO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUIS DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS- MA APELANTE: BANCO DO BRASIL SA Advogado: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A APELADO: CLARA D MARIA LOPES RAPOSO SOUSA E SOUSA Advogado: FABRICIO LUIZ RAPOSO - SP385964-A RELATORA: LUCIMARY CASTELO BRANCO CAMPOS DOS SANTOS - Juíza em Respondência EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. BLOQUEIO INDEVIDO DE CARTÃO DE CRÉDITO APÓS DECISÃO JUDICIAL QUE SUSPENDEU COBRANÇAS. RELAÇÃO DE CONSUMO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONFIGURADA. DANO MORAL IN RE IPSA. INDENIZAÇÃO FIXADA EM VALOR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Banco do Brasil S/A contra sentença proferida na 14ª Vara Cível de São Luís que, nos autos da Ação de Indenização movida por Clara D Maria Lopes Raposo Sousa e Sousa, que julgou procedentes os pedidos para condenar o réu ao pagamento de R$ 5.000,00 por danos morais, em razão do bloqueio indevido de cartão de crédito após descumprimento de liminar que suspendia cobranças de contrato FIES (ID 45035749 e ID 45035793). Em sua defesa e subsequente recurso, o Banco arguiu preliminares de ilegitimidade passiva e incompetência da Justiça Estadual, sustentando, no mérito, a regularidade de sua conduta, a ausência de nexo causal e a inexistência de dano indenizável, pugnando pela reforma do julgado ou redução do quantum (ID 45035767 e ID 45035795). A Apelada apresentou contrarrazões pela manutenção da sentença (ID 45035800) e o Ministério Público declinou de intervir no feito (ID 46072963). É O RELATÓRIO. DECIDO MONOCRATICAMENTE, valendo-me da faculdade conferida pela Súmula 568 do STJ. Presentes os Pressupostos legais, conheço do Recurso. No tocante às preliminares de ilegitimidade passiva e incompetência da Justiça Estadual, rejeito-as. O ato reputado ilícito — bloqueio do Cartão de Crédito — foi praticado diretamente pela Instituição Financeira, que atua como agente operacional do Contrato, atraindo sua legitimidade passiva. Aplica-se a responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do CDC, em consonância com a Súmula 297 do STJ, que reconhece a incidência da legislação consumerista às Instituições Financeiras. Quanto à competência, inexistindo interesse jurídico direto da União ou de suas autarquias, afasta-se a incidência do art. 109, I, da Constituição Federal, sendo competente a Justiça Estadual. No mérito, a controvérsia cinge-se à verificação da ocorrência de ato ilícito decorrente do bloqueio do Cartão. A relação jurídica é de consumo, incidindo o Código de Defesa do Consumidor, com responsabilidade objetiva do fornecedor. Restaram comprovados o dano e o nexo causal, não havendo excludentes de responsabilidade. O conjunto probatório demonstra falha na prestação do serviço, sobretudo diante do bloqueio do Cartão em contexto de descumprimento indireto de Decisão judicial, em afronta à boa-fé objetiva. As alegações da Instituição Financeira não se sustentam frente às provas produzidas pela Parte Autora. A Jurisprudência é firme no sentido de que o bloqueio indevido de Cartão de Crédito configura Dano Moral indenizável, sendo adequado o quantum fixado: "Bloqueio de cartão de…

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