Processo 0822626-93.2025.8.12.0001

TJMS • Cumprimento Provisório de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0822626-93.2025.8.12.0001
Classe
Cumprimento Provisório de Sentença
Órgão Julgador
2ª Vara de Família
Última publicação
14/05/2026

Última movimentação

Decisão de f. 163/165: Tendo em vista a ausência de pagamento do débito, aliado a preferência estabelecida no art. 835, I do CPC, defiro a indisponibilidade de ativos financeiros da parte executada, via SISBAJUD. A propósito, conquanto o exequente tenha requerido que a medida recaísse em movimentações bancárias da própria curadora do executado, denota-se que não figura como parte neste feito, pressupondo-se que vem gerindo o patrimônio do executado, na condição de sua representante. E ainda que o credor tenha trazido informações da liberação de recursos em proveito da própria curadora, afere-se que isso decorreu de autorizações onde ela figura como inventariante e não como representante legal do executado. Deste modo, nos termos do art. 854 do CPC, foi realizada a determinação de bloqueio on line consoante recibo de protocolamento anexo, incluindo a reiteração da ordem pelos próximos 60 dias (teimosinha pelo tempo máximo autorizado pelo sistema), até o limite do crédito executivo indicado nos autos, dada a necessidade em se dar efetividade às decisões judiciais. Com efeito, aguarde-se pelo prazo de 60 dias, ficando desde logo, que a assessoria do juízo, independente de nova determinação, até o limite do crédito executivo, promova a transferência de eventuais recursos que vierem a ser bloqueados, os quais, nos termos do art. 854, §5º do CPC, ficam convertidos em penhora, independente de termo de penhora. Para tanto, aguarde-se na fila 385 para viabilizar o acompanhamento das ordens de bloqueio. Caso, contudo, os valores que vierem a ser bloqueados apresentem-se ínfimo em relação ao valor executado, nos termos do art. 836 do CPC, desde logo, resta autorizado o respectivo desbloqueio. Oportunamente, intime-se o executado da penhora realizada, por intermédio de seu(s) patrono(s), para que dentro de cinco dias (CPC, art. 854, §3º), comprove eventual impenhorabilidade dos valores bloqueados ou que remanesce possível indisponibilidade excessiva (art. 854, §§º 2º e 3º, CPC). Não havendo patrono constituído, intime-se a parte devedora pessoalmente, preferencialmente via SITRA/WhatsAPP ou ainda, via correios. Alegada eventual impenhorabilidade, ouça-se o credor e, havendo interesse de incapaz, com o parecer do Ministério Público, regressem em conclusão na fila de URGENTES. Se porém, decorrido o prazo legal e não apresentada manifestação pelo executado, desde logo, autorizo a liberação do numerário penhorado em proveito da parte credora. De mais, caso a tratativa de penhora on line não se mostre suficiente para garantia do crédito executivo, visando possibilitar futura constrição de bens, desde já, através do sistema RENAJUD, autorizo a colheita de informações sobre a existência e veículos em nome da parte executada. Nada obstante, ainda nesta hipótese (insuficiência de penhora on line), desde logo, determino a constrição de possíveis saldos que o executado possua nas constas de FGTS e PIS. Para tanto, oficie-se à CEF requisitando a penhora e transferência de eventuais recursos de titularidade do devedor, desde que superirores a R$ 100,00 e até o limite do crédito executivo. E via SERASAJUD, inclua-se o nome do executado no cadastro de inadimplentes e nos termos do art. 517 do CPC, extraia-se certidão de teor da decisão judicial, a fim de que o exequente viabilize o protesto do título. Oportunamente, com as informações e do resultado do Sisbajud, intime-se a parte exequente para manifestar-se acerca de seu interesse no prosseguimento do feito,…

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