Processo 0822627-04.2026.8.10.0000
TJMA • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Terceira Câmara de Direito Público Agravo de Instrumento n. 0822627-04.2026.8.10.0000 (Processo de origem nº 0854583-35.2026.8.10.0001) Agravante: Ismael Félix Nascimento de Almeida Advogada: Emanuelle Castro Barbosa Corrêa (OAB/MA 13.048) Agravados: Diretor de Ensino da Polícia Militar do Maranhão (Cel. QOPM Paulo Alfredo Donjie de Oliveira) e Reitor da Universidade Estadual do Maranhão (Prof. Walter Canales Sant'Ana) Interessados: Estado do Maranhão e Universidade Estadual do Maranhão (UEMA) Relator: Desembargador Raimundo Moraes Bogéa DECISÃO. Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo ativo, interposto por Ismael Félix Nascimento de Almeida contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da 7ª Vara da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís (ID 186151776), que indeferiu pedido liminar no Mandado de Segurança Cível nº 0854583-35.2026.8.10.0001 (ID 186151776). Na origem, o agravante impetrou mandado de segurança sustentando que se inscreveu no Processo Seletivo de Acesso à Educação Superior (PAES 2026), promovido pela Universidade Estadual do Maranhão em conjunto com a Polícia Militar do Maranhão, concorrendo a uma das vagas destinadas ao Curso de Formação de Oficiais (CFO-PMMA), sob a modalidade de reserva de vagas para candidatos negros (pretos e pardos) (ID 185190932). Alega que obteve aprovação em todas as fases eliminatórias do certame e recebeu parecer favorável de "recomendado" pela comissão de heteroidentificação, validando sua autodeclaração racial, ficando, ao final, no quinto lugar na lista dos aprovados (ID 185190932). Contudo, aduz que, ao ser publicada a relação de candidatos convocados para a matrícula em 06 de julho de 2026, seu nome foi omitido da lista destinada ao sistema de cotas (ID 185190932). Informa que, das 6 vagas reservadas no edital para candidatos negros (ID 185190956), 2 foram preenchidas por candidatos (Bruno Ryan Jorge de Oliveira e Nivaldo Silva Lima Junior) que haviam sido considerados "não recomendados" pela comissão administrativa, mas que foram incluídos na lista por força de decisões judiciais liminares de caráter precário (ID 185190932). Sustenta o agravante que, desconsideradas as duas convocações precárias, ele ocupa a 5ª colocação entre os candidatos negros regularmente recomendados e aprovados de forma definitiva, o que lhe asseguraria o direito subjetivo à matrícula dentro do número de vagas previstas no edital (ID 185190932). O magistrado de primeiro grau indeferiu a liminar sob o fundamento de que a permanência de candidatos no certame por força de decisão judicial não implica ampliação do número de vagas do edital, tampouco caracteriza preterição dos candidatos classificados em posições subsequentes, amparando-se em precedente do Superior Tribunal de Justiça (ID 186151776). Em suas razões recursais (ID 57293660), reitera os argumentos da petição inicial, destacando a probabilidade do direito decorrente de sua aprovação regular dentro das vagas do edital e o perigo de dano irreparável, uma vez que a matrícula para o Curso de Formação de Oficiais estava designada para o dia 15 de julho de 2026 (ID 57293660). Aponta, outrossim, que em situação idêntica, o candidato classificado na 6ª colocação (Matheus Barros Vale) obteve a concessão de efeito ativo no Agravo de Instrumento nº 0821854-56.2026.8.10.0000, deferido pela Primeira Câmara de Direito Público deste Tribunal de Justiça (ID 57199759). Requer a concessão de efeito ativo ao recurso para ser…
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