Processo 0822630-65.2025.8.20.5124

TJRN • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0822630-65.2025.8.20.5124
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
3º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim
Última publicação
18/05/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE PARNAMIRIM 3º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim/RN - 59141-010 Processo: 0822630-65.2025.8.20.5124 Autor: YAN VINICIOS FERREIRA COSTA Réu: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei 9.099/95. Trata-se de ação ajuizada por YAN VINICIOS FERREIRA COSTA, por meio de advogado, em desfavor de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, na qual reclama provimento jurisdicional que condene o réu a considerar os valores do auxílio-saúde e do auxílio-alimentação na base de cálculo para pagamento das verbas de férias e do 13º salário. Fundamento e decido. O julgamento antecipado revela-se oportuno, posto que a prova documental é suficiente para o deslinde da questão nos moldes do art. 355, I, do Código de Processo Civil. Importa consignar que o acesso ao Juizado Especial Cível, no primeiro grau de jurisdição, é isento de custas, taxas ou despesas, a teor do artigo 54 da Lei 9.099/95, razão pela qual não há que se apreciar o pedido de justiça gratuita neste momento, ficando postergada sua análise para o caso de interposição de recurso. Sobre o auxílio-alimentação, impende sublinhar que a instituição da vantagem no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte se deu por meio da Lei Complementar 426, de 08 de junho de 2010, nos seguintes termos: Art. 1º Fica instituído o auxílio-alimentação para os servidores efetivos, estabilizados e comissionados do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande no Norte, e para os servidores requisitados pelo Poder Judiciário ou a ele cedidos, não ocupantes de cargos em comissão, com o objetivo de subsidiar as suas despesas com refeição § 1º Esta vantagem será concedida mensalmente, em pecúnia, no contracheque do servidor efetivo, estabilizado, comissionado, cedido ou requisitado. § 2º O auxílio-alimentação não será: a) incorporado ao vencimento ou remuneração para qualquer efeito; b) configurado como rendimento tributável e nem sofrerá incidência de contribuição previdenciária; c) caracterizado como prestação salarial in natura. § 3º O auxílio-alimentação é inacumulável com qualquer outra vantagem destinada à alimentação. O auxílio-saúde, de outro modo, em face da política de atenção integral à saúde dos servidores e membros do Poder Judiciário instituída pela Resolução 207/2015 do Conselho Nacional de Justiça – CNJ, foi regulamentada neste Tribunal pela Resolução 19-TJ, de 17 de julho de 2019: Art. 1° O auxílio de assistência à saúde dos membros e servidores do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande Norte destina-se a subsidiar as despesas com saúde e será prestado na forma desta resolução. Art. 2° O auxílio de assistência à saúde será concedido, mensalmente, no contracheque do membro ou servidor, em caráter indenizatório, e não se incorpora ao subsídio ou vencimento para quaisquer efeitos, e sobre o mesmo não incide imposto de renda nem contribuição previdenciária. Posto isso, convém mencionar que a remuneração do servidor público é gênero, sendo composta pelo vencimento do cargo, acrescido das vantagens pecuniárias. Na espécie, pela análise dos dispositivos transcritos, os auxílios em destaque são pagos com habitualidade e em dinheiro, sendo, portanto, evidenciada a natureza remuneratória. Na situação em tela, conforme ficha financeira (ID 173032570), as verbas de férias, acrescidas do terço constitucional e…

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