Processo 0822631-90.2025.8.19.0205
TJRJ • Procedimento Comum Cível
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Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 46ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo:0822631-90.2025.8.19.0205 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: YASMIN DA SILVA EVARISTO RÉU: VERA LUCIA DA SILVA EVARISTO, IEDA DOS SANTOS Trata-se de ação declaratória de nulidade de registro de doação, cumulada com pedido de averbação de escritura pública de compra e venda, tutela antecipada e indenização por danos materiais e morais, proposta por YASMIM DA SILVA EVARISTO em face de VERA LUCIA DA SILVA EVARISTOeIEDA DOS SANTOS. Segundo a inicial, a autora celebrou, em 01 de junho de 2022, escritura pública de compra e venda do imóvel localizado na Rua Severino Ferreira da Costa, bloco 02, apartamento 303, com Ieda dos Santos e Antônio Edson, seu genitor, formalizando o negócio junto ao 17º Ofício de Notas da Capital. Desde então, mantém a posse contínua e pacífica do bem, não tendo realizado o registro da escritura junto ao RGI em razão de débitos condominiais deixados pela ré Vera Lúcia, sua genitora, que residiu no imóvel e não efetuou os pagamentos, acumulando dívida significativa, integralmente suportada pela autora No mês de junho de 2025, a autora foi surpreendida com a notícia de que a ré Vera Lúcia, sua mãe, havia recebido, por doação da segunda ré, Ieda dos Santos, 50% do referido imóvel, por meio de escritura lavrada pelo 33º Ofício de Notas e registrada em 02 de julho de 2025. Afirma que a doação ignorou a venda anterior, de pleno conhecimento das partes. A doação foi levada a registro, consolidando a titularidade de 50% do bem em nome da ré Vera Lúcia Requer: a)A averbação de indisponibilidade do imóvel b)O bloqueio do registro R-8, referente à doação c)A nulidade do registro R-8 d)Seja determinado o registro da escritura de compra e venda datada de 01.06.2022 e)A condenação das rés ao pagamento de indenização por danos materiais, no valor de R$8.000,00, referente a honorários advocaticios extrajudiciais, pago para o resguardo de seus direitos f)A condenação da primeira ré ao pagamento de danos materiais, no valor de R$ 18.400,00 (dezoito mil e quatrocentos reais), referentes ao débito condominial deixado durante o período em que residiu no imóvel, acrescido de correção monetária e juros legais desde, a data do inadimplemento; g)A condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais. Foi deferida a gratuidade de justiça à autora [ID224881574]. As rés apresentaram suas contestações de forma tempestiva, ambas instruídas com pedido de gratuidade de justiça. Na peça apresentada por Vera Lúcia da Silva Evaristo, constou também reconvenção. Inicialmente, Vera Lúcia requereu a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, alegando hipossuficiência financeira, idade avançada e despesas mensais essenciais que comprometeriam integralmente seus rendimentos. No mérito, sustentou, em preliminar, a ausência de legitimidade da autora para pleitear a nulidade do registro de doação, defendendo que a escritura pública de compra e venda celebrada em 2022 seria nula em relação à sua fração ideal de 50%, pois não houve sua anuência, e que à época da compra do imóvel, em 1984, já vivia em união estável com Antonio, pai da autora, com quem casou-se no ano seguinte, pelo regime da comunhão parcial de bens Alegou que a sentença de divórcio, proferida em setembro de 2010, expressamente postergou a divisão do patrimônio,…
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