Processo 0822632-71.2024.8.10.0040

TJMA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0822632-71.2024.8.10.0040
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
4ª Vara Cível de Imperatriz
Última publicação
04/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ FÓRUM RAIMUNDO FREIRE CUTRIM, AV. PERIMETRAL JOSÉ FELIPE DO NASCIMENTO, S/N, RESIDENCIAL KUBITSCHEK E-MAIL: varaciv4_itz@tjma.jus.br Autos: 0822632-71.2024.8.10.0040 Demandante: ROSANGELA MARQUES DA SILVA Advogado(a) do(a) demandante: Advogado do(a) AUTOR: WILLKERSON ROMEU LOPES - MA11174-A Demandado(a): SECON ASSESSORIA E ADMINISTRACAO DE SEGUROS LTDA Advogado(a) do(a) demandado(a): SENTENÇA Trata-se de ação de repetição do indébito c/c indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência movida por Rosangela Marques da Silva em face de Secon Assessoria e Administração de Seguros Ltda. A parte autora requereu os benefícios da gratuidade da justiça, afirmando ser aposentada e hipossuficiente, sem condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo da própria subsistência. Informou, ainda, a opção pelo juízo 100% digital e a não realização de audiência de conciliação. Na petição inicial, sustentou que recebe benefício previdenciário em conta bancária utilizada para sua manutenção básica. Alegou ter identificado descontos vinculados ao serviço “Seguradora Secon”, apontando como último desconto o valor de R$ 59,95, e afirmou que tais cobranças foram lançadas de forma unilateral e sem autorização. A parte autora asseverou que jamais contratou o serviço objeto dos descontos, razão pela qual reputa indevidas as cobranças efetuadas em seu benefício. Defendeu que a situação compromete sua subsistência, por depender exclusivamente da verba previdenciária, e que os extratos bancários anexados demonstrariam a recorrência dos débitos. No plano jurídico, invocou a incidência do Código de Defesa do Consumidor, com pedido de inversão do ônus da prova e reconhecimento da responsabilidade objetiva da parte requerida. Sustentou a existência de prática abusiva, por aproveitamento da vulnerabilidade da consumidora, e postulou o cancelamento do serviço mesmo na hipótese de apresentação de contrato pela requerida. Quanto aos danos materiais, pleiteou a repetição do indébito em dobro, com juros e correção monetária, relativamente aos valores já descontados e àqueles que eventualmente incidirem no curso da demanda, a serem apurados em liquidação. Afirmou que a cobrança indevida atrai a incidência do art. 42, parágrafo único, do CDC. Em relação ao dano moral, defendeu sua configuração in re ipsa, em razão dos descontos indevidos incidentes sobre verba alimentar de pessoa aposentada e de baixa renda. Requereu a condenação da parte requerida ao pagamento de indenização no valor de R$ 10.000,00, ou outro montante a ser arbitrado pelo juízo. Também formulou pedido de tutela de urgência, para que a parte requerida se abstenha de promover novas cobranças em sua conta benefício e de inscrever seu nome em cadastros restritivos, até decisão final. Requereu a fixação de multa diária ou por desconto indevido no valor de R$ 1.000,00 em caso de descumprimento. Ao final, requereu a citação da parte requerida, a procedência integral dos pedidos, o reconhecimento da relação de consumo, a inversão do ônus da prova, o cancelamento do serviço, a devolução em dobro dos valores descontados, a condenação por danos morais, honorários advocatícios de 20% sobre a condenação e produção de todas as provas admitidas, inclusive pericial. Atribuiu à causa o valor de R$ 10.059,95. Citada a ré não apresentou contestação. Vieram conclusos. Decido. O artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil, dispõe que: "o juiz julgará…

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