Processo 0822632-79.2026.8.20.5001

TJRN • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0822632-79.2026.8.20.5001
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
4º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal
Última publicação
30/07/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0822632-79.2026.8.20.5001 Autor: ROSEANE CRISTINA SUASSUNA FARIAS e outros Réu: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA Trata-se de ação movida pelas autoras contra o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE visando obter a nomeação e a convocação para ocupar os cargos de de Técnico de Farmácia do Quadro de Pessoal permanente da Secretaria de Estado da Saúde Pública do Rio Grande do Norte (SESAP) no concurso que prestou para o referido cargo do Estado do Rio Grande do Norte (Edital n. 01/2025 - SESAP/RN). Tutela antecipada indeferida ao ID 180481564. Citado, o demandado apresentou contestação ID 185521042. Parecer do Ministério Público ID 191315053 pela improcedência Decido. Fundamentos Preliminarmente - inépcia da petição inicial por ausência de documentos indispensáveis Afasto a preliminar de inépcia da petição inicial por ausência de documentos indispensáveis (art. 320 do CPC), suscitada pelo réu sob o argumento de que as autoras não indicaram a regional de saúde nem juntaram comprovante de inscrição. Da análise detalhada dos autos, verifica-se que a exordial veio devidamente instruída com o relatório oficial do resultado definitivo da prova objetiva emitido pela própria banca organizadora (IDECAN), documento no qual consta de forma expressa a classificação das candidatas para o cargo de Técnico de Laboratório especificamente na 4ª Região de Saúde (Sede: Caicó/RN) e 7ª Região de Saúde (Sede: Natal/RN). Desse modo, estando a causa de pedir perfeitamente compreensível e delimitada, sem qualquer prejuízo à ampla defesa ou ao contraditório do ente público, rejeito a preliminar arguida. Do mérito Causa que comporta julgamento antecipado do mérito, dispensando-se a produção de outras provas, art. 355, I, do Código de Processo Civil. Cinge-se a análise do presente recurso à presença ou não de direito à nomeação das autoras ao cargo de Técnico de Farmácia decorrente do concurso público realizado pelo Estado do Rio Grande do Norte. De início, cumpre assinalar que a controvérsia jurídica em apreço deve ser dirimida em estrita observância aos ditames constitucionais e à pacífica jurisprudência do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN) e dos Tribunais Superiores. O artigo 37, inciso III, da Constituição Federal de 1988 estabelece, de forma clara e peremptória, que "o prazo de validade do concurso público será de até dois anos, prorrogável uma única vez, por igual período". Trata-se de norma de eficácia plena e de reprodução obrigatória pelos Estados-membros, configurando um limite temporal rígido destinado a prestigiar os princípios da impessoalidade, eficiência e moralidade administrativa. Sobre o tema, cumpre rememorar, que o direito à nomeação daqueles que não foram aprovados para os cargos previstos no edital está condicionado à comprovação da existência de vagas, da inobservância da ordem de classificação e da existência de contratações irregulares/ilícitas em caráter que denotem a permanente necessidade do serviço e preterição na nomeação, como se vê orientação emanada pelo Superior Tribunal de Justiça, verbis: "PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. OFENSA AOS ARTS. 103 E 105 DO CPC. CONEXÃO RECONHECIDA NO TRIBUNAL DE ORIGEM. SÚMULA 7/STJ. ALEGAÇÃO DE DECADÊNCIA. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS DO EDITAL DO CONCURSO PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE.…

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