Processo 0822633-69.2023.8.20.5001

TJRN • Reintegração / Manutenção de Posse

Tribunal
Número CNJ
0822633-69.2023.8.20.5001
Classe
Reintegração / Manutenção de Posse
Órgão Julgador
6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal
Última publicação
14/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0822633-69.2023.8.20.5001 Polo ativo MANOEL ARAUJO DOS SANTOS Advogado(s): ANGELO COUTO SILVEIRA, PETERSON DA SILVA RENTZING, MARCOS RANGELI DA SILVA Polo passivo JOAO GARCIA DA SILVA e outros Advogado(s): EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. IMÓVEL INTEGRANTE DE PATRIMÔNIO PÚBLICO MUNICIPAL. IMPOSSIBILIDADE DE USUCAPIÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de usucapião de imóvel descrito na petição inicial, sob o fundamento de que a área integra patrimônio foreiro municipal e, por isso, não se sujeita à aquisição originária por usucapião. 2. O apelante sustenta exercer posse mansa, pacífica, prolongada e com ânimo de dono. Requer o reconhecimento da usucapião. Subsidiariamente, pede o acolhimento parcial da pretensão, com exclusão da parcela pública, ou a anulação da sentença para realização de perícia técnica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há três questões em discussão: (i) saber se é possível o reconhecimento de usucapião sobre imóvel apontado como integrante do patrimônio público municipal; (ii) saber se é juridicamente viável o acolhimento parcial do pedido, com exclusão de eventual parcela pública, sem prova segura da delimitação da área privada remanescente; e (iii) saber se o pagamento de tributos e a alegação de necessidade de perícia técnica afastam a conclusão adotada na sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A CF/1988 e o CC vedam expressamente a aquisição de bens públicos por usucapião. A proteção constitucional do patrimônio público impede que o decurso do tempo converta bem público em propriedade privada. 5. Os autos contêm informação de que o imóvel usucapiendo integra patrimônio foreiro municipal. Essa circunstância atrai a incidência da regra de imprescritibilidade aquisitiva dos bens públicos. 6. A procedência parcial do pedido exigiria prova técnica segura sobre a extensão exata da área privada destacável. Sem delimitação precisa da parcela eventualmente usucapível, não há base jurídica para separar a parte pública da parte privada. 7. Os documentos relativos a cadastro municipal, pagamento de tributos, contas incidentes sobre o imóvel e outros elementos indicativos de ocupação antiga não afastam, por si somente, a natureza pública da área, nem equivalem ao reconhecimento de domínio privado. 8. O pagamento de IPTU não supera o óbice constitucional, pois a tributação não se confunde com prova de propriedade e não descaracteriza eventual natureza pública do bem. 9. A anulação da sentença para realização de perícia técnica não se justifica, porque não houve demonstração de erro na conclusão adotada nem apresentação de elementos mínimos capazes de infirmar a informação oficial do Município sobre a natureza pública da área. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. É inviável o reconhecimento de usucapião sobre imóvel integrante do patrimônio público municipal, nos termos da CF/1988 e do CC. 2. O acolhimento parcial de pedido de usucapião depende de prova segura e individualizada da parcela privada destacável, não bastando alegação genérica de exclusão da área pública. 3. O pagamento de IPTU e outros encargos incidentes sobre o imóvel não comprova domínio privado nem afasta a natureza pública do bem. 4. A realização de perícia técnica não se impõe quando…

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