Processo 0822639-88.2026.8.15.2001
TJPB • Procedimento Comum Cível
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Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCESSO Nº: 0822639-88.2026.8.15.2001 AUTOR: LUCAS EMANNUEL DA SILVA SOUSA RÉU: ITAÚ UNIBANCO S.A. DECISÃO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER (CESSAÇÃO DE DÉBITOS), REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por LUCAS EMANNUEL DA SILVA SOUSA em face de ITAÚ UNIBANCO S.A., na qual sustenta, em síntese, ter contratado empréstimo consignado na modalidade “Crédito do Trabalhador”, cujas parcelas seriam adimplidas mediante desconto em folha de pagamento, afirmando, contudo, que o promovido teria continuado a realizar débitos automáticos em sua conta bancária mesmo após a regularização da consignação em folha, ocasionando supostas cobranças em duplicidade. Aduz que sofreu sucessivos descontos indevidos, alguns posteriormente estornados e outros ainda pendentes de restituição, requerendo, em sede liminar, a imediata cessação dos débitos em conta corrente relativos ao contrato objeto da demanda. A parte autora também requereu os benefícios da gratuidade judiciária. Por meio do despacho de id. 157073514, este Juízo determinou a emenda da inicial e a juntada de documentos aptos à comprovação da alegada hipossuficiência financeira. Em atendimento à determinação judicial, a parte autora colacionou aos autos declarações de imposto de renda, extratos bancários, demonstrativos salariais e demais documentos financeiros. A instituição financeira apresentou contestação, comparecendo voluntariamente aos autos. É o relatório. Decido. - DA JUSTIÇA GRATUITA Em atenção ao despacho de ID 157073514, o autor apresentou documentação para comprovar sua necessidade financeira. A análise da declaração de ajuste anual do imposto de renda e dos extratos bancários demonstra que a parte não possui recursos suficientes para arcar com os custos do processo sem comprometer seu sustento. O Código de Processo Civil estabelece que a pessoa natural com insuficiência de recursos tem direito à gratuidade da justiça. Além disso, existe a presunção de veracidade na declaração de insuficiência feita por pessoa física. Dessa forma, DEFIRO o benefício da justiça gratuita ao autor, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil. - TUTELA DE URGÊNCIA No tocante ao pedido de tutela provisória de urgência, dispõe o art. 300 do Código de Processo Civil que sua concessão exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Embora os documentos apresentados pela parte autora indiquem, em tese, a existência de descontos em folha de pagamento concomitantes a movimentações bancárias relacionadas ao contrato objeto da demanda, entendo que, neste momento processual, não se encontram suficientemente demonstrados os requisitos autorizadores da medida de urgência postulada. Isso porque a controvérsia instaurada nos autos demanda análise mais aprofundada acerca da dinâmica operacional do contrato de empréstimo consignado celebrado entre as partes, especialmente no que se refere à distinção entre consignação em folha, repasse pelo órgão empregador, baixa financeira das parcelas e eventuais compensações posteriores. Com efeito, a instituição financeira ré apresentou tese defensiva minimamente plausível no sentido de que a operacionalização do empréstimo consignado envolve participação do empregador/convênio responsável pelos descontos e respectivos repasses, sustentando, ainda, a…
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