Processo 0822640-40.2018.8.15.0001
TJPB • Execução Fiscal
Partes do processo (1)
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE Juízo do(a) 1ª Vara de Fazenda Pública de Campina Grande Rua Vice-Prefeito Antônio de Carvalho Sousa_**, Estação Velha, CAMPINA GRANDE - PB - CEP: 58410-050 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0822640-40.2018.8.15.0001 Classe Processual: EXECUÇÃO FISCAL (1116) Assuntos: Ausência de Cobrança Administrativa Prévia (10887) EXEQUENTE: MUNICIPIO DE CAMPINA GRANDE EXECUTADA: SANDRA MARIA DA SILVA AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL - TEMA 1.184 DO STF - EXECUÇÃO DE PEQUENO VALOR - RESOLUÇÃO CNJ 547/2024 - AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS - AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR - EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL, proposta pelo EXEQUENTE: MUNICIPIO DE CAMPINA GRANDE, já devidamente qualificado nos autos, representado por sua Procuradoria de Justiça, em face do EXECUTADO: SANDRA MARIA DA SILVA, objetivando a cobrança de dívida ativa referente a IPTU e Taxa de Limpeza, na importância de R$ 3.873,98, conforme CDA descrita na inicial. Durante a tramitação do feito, houve tentativa de constrição de ativos financeiros via SISBAJUD. Contudo, a executada opôs Embargos à Execução Fiscal (Processo nº 0805409-87.2024.8.15.0001), nos quais restou comprovado que os valores constritos eram provenientes de benefício de Amparo Social (LOAS), tratando-se de verba alimentar impenhorável. Os referidos embargos foram julgados procedentes, com sentença confirmada em acórdão e já transitada em julgado, determinando-se a liberação integral dos valores. Instado a se manifestar sobre a possibilidade de extinção do feito com base no Tema 1.184 do STF e na Resolução nº 547/2024 do CNJ, o O Município exequente limitou-se a afirmar que apenas lei específica pode estabelecer os critérios para a configuração de uma dívida como sendo de pequeno valor e que um valor não pode ser considerado irrisório utilizando-se os critérios da legislação estadual, pois valores que, para o Estado da Paraíba, são considerados ínfimos, não o são para pequenos municípios. A executada, por sua vez, manifestou-se concordando expressamente com a extinção por carência de ação. É o relatório. Decido. Inicialmente, a falta de interesse de agir ou ausência de interesse processual, é matéria de ordem pública, são aquelas onde impera a lei e há relevante interesse público, relacionadas aos pressupostos de constituição regular do trâmite processual, tornando a demanda útil e necessária, desde que obedeçam o rito legal previsto, matéria que pode ser conhecida de ofício pelo juiz. O Supremo Tribunal Federal, por maioria, apreciando o Tema 1.184 da Repercussão Geral, negou provimento ao Recurso Extraordinário nº 1.355.208, sendo fixada a seguinte tese: "1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as…
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