Processo 0822642-51.2025.8.20.5004

TJRN • Cumprimento de sentença

Tribunal
Número CNJ
0822642-51.2025.8.20.5004
Classe
Cumprimento de sentença
Órgão Julgador
9º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal
Última publicação
11/08/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte Fórum dos Juizados Especiais Cíveis Prof. Jalles Costa 2ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis 9º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (por trás da parada metropolitana), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: atendimento2jec@tjrn.jus.br Processo: 0822642-51.2025.8.20.5004 AUTOR: JULIMARY DA SILVA TRIGUEIRO MOURA REU: TAM LINHAS AEREAS S/A. SENTENÇA Vistos. Dispensado relatório na forma do art. 38, caput, da Lei n° 9.099/95. Necessário se faz, no entanto, breve síntese da pretensão encartada na inicial. JULIMARY DA SILVA TRIGUEIRO MOURA ajuizou ação de indenização por danos morais em face da LATAM LINHAS AÉREAS S.A., alegando que adquiriu passagens aéreas para si e para seu filho, partindo de Natal/RN, no dia 19/11/2025, com destino à cidade de Foz do Iguaçu/PR, com retorno previsto para o dia 23 de novembro. Narra que o voo inicial decolou sem atrasos, aterrissando em Brasília no horário previsto, às 07h36. No entanto, a autora e seu filho, ao chegarem ao portão de embarque, foram informados de que seu voo havia sido alterado e que foram realocados para os voos LA 3019 (Brasília–São Paulo) e LA 3220 (São Paulo–Foz do Iguaçu). Relata que a chegada, originalmente prevista para às 10h35, foi postergada para as 23h55, representando um atraso total de 13 horas e 20 minutos até o destino final. Aduz, ainda, a perda do passeio na Usina de Itaipu, marcado para às 14h00, bem como alega que, durante todo o período de espera em Brasília, a companhia aérea não prestou a assistência material necessária. Diante dos transtornos experimentados, pleiteia a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$8.000,00 (oito mil reais), bem como a inversão do ônus da prova. Regularmente citada, a ré apresentou contestação. Em sua defesa, sustentou que o atraso do voo decorreu de restrições relacionadas ao controle de tráfego aeroportuário. Sustenta que o atraso do voo não ocorreu por falha ou culpa da ré, mas sim por força de fatos alheios à sua vontade — a readequação da malha aérea e o controle de tráfego —, fatores imprevisíveis e inevitáveis. Alega que jamais deixou de atualizar os passageiros sobre o status do voo, bem como de informar sobre o novo horário de partida, cumprindo o disposto no art. 20 da Resolução nº 400 da ANAC. Argumenta que, uma vez que o desembarque da parte autora ocorreu às 07h36, não haveria tempo hábil para embarque no voo de conexão, cuja decolagem estava prevista para às 08h25. Afirma, ainda, que a autora foi acomodada de forma automática e imediata no próximo voo disponível operado pela companhia. Ademais, sustenta que não houve qualquer conduta negligente capaz de ensejar condenação. Como já relatado, foram adotadas todas as providências necessárias, devendo a demanda ser julgada totalmente improcedente. Não houve réplica apresentada pela autora. É o que importa relatar. Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda e não havendo outras questões processuais pendentes, passo ao exame do mérito. MÉRITO É o caso de julgamento antecipado do mérito nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil. Com efeito, noto que a questão é eminentemente de direito, e, no que se refere aos fatos, já estão devidamente comprovados nos autos com os documentos que foram juntados pelas partes. Relação de consumo que opera a inversão do ônus da…

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