Processo 0822643-11.2026.8.20.5001

TJRN • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0822643-11.2026.8.20.5001
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
1º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal
Última publicação
17/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0822643-11.2026.8.20.5001 Polo ativo KELIA GOMES DE SOUZA e outros Advogado(s): JOEL DA SILVA PAULO Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): RECURSO CÍVEL INOMINADO Nº 0822643-11.2026.8.20.5001 ORIGEM: 1º JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL RECORRENTES: KELIA GOMES DE SOUZA e ARETUZA SUZANA BANDEIRA MACHADO AGUIAR ADVOGADO: JOEL DA SILVA PAULO RECORRIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTEL ADVOGADO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RN JUIZ RELATOR: JOSÉ UNDÁRIO ANDRADE Ementa: RECURSO INOMINADO. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DO CARGO DE TÉCNICO DE LABORATÓRIO/TÉCNICO DE FARMÁCIA DA SESAP/RN. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DO AUTOR. NÃO ACOLHIMENTO. CANDIDATAS APROVADAS FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTO NO EDITAL. PRETERIÇÃO INDEVIDA NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE CARGOS EFETIVOS VAGOS. MERA EXPECTATIVA NÃO CONVOLADA EM DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. NATUREZA DISTINTA DO ATO ADMINISTRATIVO DE CONVOCAÇÃO E NOMEAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto por Kelia Gomesde Souza e Aretuza Suzana Bandeira Machado Aguiar contra sentença que julgou improcedente seu pedido de nomeação para os cargos de técnico de laboratório/técnico de farmácia, alegando preterição devido à nomeação precária de servidores temporários. As autoras foram aprovadas fora do número de vagas previstas no edital do concurso público, não demonstrando, porém, a nomeação irregular ou preterição ilegal de outrem ou mesmo a existência de vagas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão é a existência de direito subjetivo à nomeação para o cargo de técnico de laboratório/técnico de farmácia, apesar da aprovação fora do número de vagas previstas no edital, e a alegação de preterição de direito pela alegada nomeação de candidatos a título precário. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do STF e STJ estabelece que candidatos aprovados fora do número de vagas previstas em edital têm apenas mera expectativa de direito à nomeação, salvo se houver preterição arbitrária e imotivada por parte da Administração, o que não se configura no presente caso, pois não foi demonstrado o preenchimento de novas vagas ou a contratação irregular. 4. O juízo de primeiro grau, analisando os elementos dos autos, entendeu que as autoras não foram aprovadas dentro das vagas previstas no edital e tampouco demonstraram a configuração de preterição ilegal. A tese de que existem vagas e necessidade de pessoal considerando o preenchimento de funções pelo ente público com contratações precárias não merece guarida. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Candidatos aprovados fora do número de vagas previstas no edital de concurso público possuem mera expectativa de direito à nomeação, e não direito líquido e certo, salvo em situações de preterição arbitrária e imotivada, o que não se demonstrou neste caso. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso inominado acima identificado, ACORDAM os Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso interposto pelo autor, confirmando a sentença recorrida por seus…

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