Processo 0822646-80.2021.8.10.0001
TJMA • Cumprimento de Sentença
Partes do processo (1)
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PROCESSO Nº 0822646-80.2021.8.10.0001 AUTOR: SINDICATO DOS SERVIDORES DO MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHAO e outros (10) Advogado do(a) EXEQUENTE: GERALDO CESAR PRASERES DE SOUZA - MA11.709 REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença requerido pelo SINDICATO DOS SERVIDORES DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO, na qualidade de substituto processual de MIGUEL AZEVEDO DOS ANJOS FILHO, MIGUEL COSTA COELHO, MIKAEL DE JESUS SOUSA COSTA, MILCA AMARAL SOARES ABREU, MILENA AZEVEDO BARBOSA CORDEIRO, MILENA GRACY BARROS DE OLIVEIRA, MIRELA DE ABREU MOTA, MIRELE SAMPAIO SANTOS, MOACIR GERALDO WANDERLEY MENDES ANDRADE e MOISEANE RODRIGUES TOBIAS em face do ESTADO DO MARANHÃO. A pretensão executória visa o recebimento de créditos decorrentes da diferença salarial de 21,7%, objeto de título judicial formado nos autos da Ação Rescisória nº 0001693-49.2012.8.10.0000, que rescindiu a sentença prolatada na Ação Ordinária nº 13342-42.2011.8.10.0001. Em id.55304795, o Estado do Maranhão apresentou impugnação ao cumprimento de sentença alegando dentre outros pontos a incompetência deste Juízo para processar o feito. Após, a parte exequente apresentou manifestação no id.57758704. A Contadoria Judicial Única elaborou cálculos em id.153151683. Após, vieram-se os autos concluso. É o relatório. Decido. Inicialmente, quanto a tese de incompetência suscitada pelo Estado do Maranhão, temos o que segue. Nesse ponto, houve uma recente mudança de entendimento no Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão (TJMA) quanto ao juízo competente para o cumprimento de julgados oriundos da Ação Rescisória nº 0001693-49.2012.8.10.0000. Nesse viés, o art. 516, inciso I, do Código de Processo Civil, é peremptório ao estabelecer que o cumprimento de sentença efetuar-se-á perante os tribunais, nas causas de sua competência originária, in verbis: "Art. 516. O cumprimento da sentença efetuar-se-á perante: I - os tribunais, nas causas de sua competência originária; [...]" No caso em tela, o título executivo não é a sentença de primeiro grau (que foi rescindida), mas sim o acórdão proferido em sede de Ação Rescisória, que possui natureza de competência originária do Tribunal. Nesse sentido, a Terceira Câmara de Direito Público do TJMA, no julgamento do Agravo de Instrumento nº 0820575-69.2025.8.10.0000 (Rel. Des. Josemar Lopes Santos, julgado em 09/12/2025), fixou a tese de que o cumprimento de sentença fundado em acórdão de ação rescisória que julgou procedente o pedido deve ser processado e julgado no próprio Tribunal, in verbis: “Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA FUNDADO EM ACÓRDÃO PROFERIDO EM AÇÃO RESCISÓRIA. COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO TRIBUNAL. REMESSA DOS AUTOS DETERMINADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença promovida pelos agravados. O cumprimento de sentença teve por base acórdão proferido nos autos de Ação Rescisória, de competência originária do Tribunal de Justiça do Maranhão, que reconheceu o direito dos agravados à percepção da diferença remuneratória de 21,7%, com base na Lei Estadual n. 8.369/2006. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é nulo o cumprimento de sentença promovido perante o juízo de primeiro grau quando o título judicial exequendo decorre de acórdão proferido originariamente pelo Tribunal de Justiça; (ii) estabelecer se o…
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