Processo 0822647-07.2023.8.23.0010
TJRR • Monitória
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3ª VARA CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4727 - E-mail: 3civelresidual@tjrr.jus.br Processo: 0822647-07.2023.8.23.0010 Autor(s) BANCO DO BRASIL S.A. Réu(s) ANGELO AUGUSTO GRAÇA MENDES SENTENÇA Ação monitória proposta por BANCO DO BRASIL S.A. contra ANGELO AUGUSTO GRAÇA MENDES. RELATÓRIO A parte autora alega ser credora da parte ré com base em documentos desprovidos de força executiva, referentes a contrato de cartão de crédito e faturas inadimplidas, totalizando o débito de R$ 212.741,44 (duzentos e doze mil, setecentos e quarenta e um reais e quarenta e quatro centavos). Juntou documentos. Pede a conversão do mandado monitório em mandado executivo. A parte ré, no EP. 28, apresentou embargos à monitória. Alega que o título não pode ser executado por ausência de assinatura e suscita a nulidade dos cálculos e das multas cobradas. A perícia técnica validou os cálculos apresentados pelo banco autor, confirmando que o montante cobrado está adequado. Não havendo pedidos pendentes de análise e decorridos os prazos processuais, vieram os autos conclusos para sentença. Este é o relatório. . Decido DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Passo ao julgamento antecipado do mérito, vez que desnecessária a produção de outras provas, nos exatos termos do inc. I do art. 355 do Código de Processo Civil. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), não há cerceamento de defesa nas hipóteses em que o julgador resolve a questão fundamentadamente sem a produção de provas que considere irrelevantes face aos elementos já constantes nos autos (REsp n. 1.602.387/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 30/3/2026, DJEN de 7/4/2026.) PRELIMINARES E PREJUDICIAIS Carreando os autos, identifico que o processo desenvolveu-se de forma regular, com atendimento dos pressupostos processuais de existência, validade e eficácia processuais. A inicial é apta. Pela leitura facilmente se percebe a conclusão pela lógica dos fatos postos a julgamento, ademais, há exata discriminação do pedido e da causa de pedir, os pedidos são determinados e inexiste qualquer incompatibilidade das pretensões. Assim, ausentes os vícios descritos no §1º, do art. 330, do Código de Processo Civil. Foram preenchidas as condições da ação (interesse e legitimidade), conforme o art. 17 do Código de Processo Civil. Há interesse do autor manifestado pela resistência do réu, além da necessidade, utilidade e adequação da via. A legitimidade decorre da titularidade do direito alegado (teoria da asserção) e pela demonstração de liame entre a pessoa e o objeto discutido nos autos. Por fim, observo que a parte autora, embora devidamente intimada, não compareceu à audiência de conciliação realizada por videoconferência (EP 20). Nos termos do art. 334, § 8º, do Código de Processo Civil, o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. DO MÉRITO Trata-se de ação monitória em que a parte autora alega ser credora da parte ré com base em documentos desprovidos de força executiva. A parte embargante alega que o título não pode ser executado por falta de assinatura. Contudo, o Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento…
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