Processo 0822655-36.2025.8.14.0051

TJPA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0822655-36.2025.8.14.0051
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível e Empresarial de Santarém
Última publicação
06/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PROCESSO: 0822655-36.2025.8.14.0051 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Seguro] Nome: C. M. DE M. MIRANDA CORRETORA DE SEGUROS EIRELI - ME Endereço: Avenida Mendonça Furtado, 2241, Prainha, SANTARéM - PA - CEP: 68005-100 Nome: ARGO SEGUROS BRASIL S.A. Endereço: Avenida das Nações Unidas, 12995, 12995, Andar 24, Edifício Plaza Centenário, Brooklin Paulista, SãO PAULO - SP - CEP: 04578-911 Vistos, etc. Trata-se de ação declaratória cumulada com cobrança ajuizada por C. A. de M. Corretoras de Seguros Ltda. (C. M. de M. Miranda Corretora de Seguros Eireli) em face de Akad Seguros S.A., objetivando o reconhecimento da abusividade da negativa de cobertura securitária e a condenação da seguradora ao pagamento da indenização prevista em contrato de seguro de responsabilidade civil profissional (RCP). A autora afirma que mantinha junto à ré a Apólice nº 027982024010378047302, vigente de 12/05/2024 a 12/05/2025, com limite máximo de garantia de R$ 400.000,00, destinada a cobrir prejuízos decorrentes de erros ou omissões praticados no exercício da atividade de corretagem de seguros. Narra que uma de suas clientes, Eliriany Lima da Silva, possuía seguro automóvel junto à Mapfre, com vigência até 29/09/2024, e que, antes do vencimento, solicitou expressamente a renovação da apólice, autorizando que o pagamento permanecesse sendo realizado por cartão de crédito, conforme declaração posteriormente firmada com reconhecimento de firma. Sustenta, contudo, que, por falha operacional da corretora, a renovação não foi efetivada, precisamente o risco que afirma estar coberto pelo seguro de responsabilidade civil profissional contratado junto à ré. Relata que, em 13/02/2025, o veículo da cliente envolveu-se em acidente de trânsito e, ao tentar acionar o seguro, verificou-se que a apólice não havia sido renovada. Em razão da perda total do automóvel, a cliente sofreu prejuízo correspondente ao valor de mercado do veículo, estimado em R$ 55.676,00, passando a exigir da autora o respectivo ressarcimento. Diante dessa reclamação, a autora comunicou o sinistro à seguradora ré, requerendo a cobertura prevista na apólice de responsabilidade civil profissional. Afirma que a seguradora recusou a cobertura sob três fundamentos: inexistência de vínculo contratual entre a autora e a apólice da cliente, por constar a Lojacorr como intermediadora; ausência de prova de que a cliente teria solicitado a renovação; e incidência de cláusula de exclusão referente à inexistência de autorização do segurado para contratação do seguro. Sustenta que tais fundamentos são manifestamente improcedentes e violam a boa-fé objetiva. Argumenta que atua em regime de parceria operacional com a Lojacorr, utilizando o respectivo registro SUSEP, circunstância de pleno conhecimento da seguradora, que inclusive emitiu endosso específico prevendo cobertura para operações realizadas nessa modalidade. Defende que a própria emissão desse endosso evidencia o reconhecimento do risco pela ré, tornando contraditória a posterior negativa de cobertura, em afronta aos princípios da boa-fé objetiva e da vedação ao comportamento contraditório. Sustenta, ainda, que a declaração firmada pela cliente comprova de forma suficiente a solicitação de renovação e a autorização para cobrança, razão pela qual não incide a cláusula de exclusão invocada pela seguradora. Alega que a interpretação conferida pela ré desnatura a finalidade do contrato, viola o Código de Defesa do Consumidor e esvazia o objeto do…

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