Processo 0822656-12.2025.8.20.0000
TJRN • Reclamação
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEÇÃO CÍVEL Processo: RECLAMAÇÃO - 0822656-12.2025.8.20.0000 Polo ativo ANDRE FELIPE GOMES REGINALDO e outros Advogado(s): ANDRE FELIPE GOMES REGINALDO Polo passivo 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS CÍVEIS E CRIMAIS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECLAMAÇÃO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. HIPÓTESES TAXATIVAS DO ART. 988 DO CPC. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO A PRECEDENTE VINCULANTE OU IRDR. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que indeferiu a petição inicial de reclamação, com fundamento no art. 183, X, do Regimento Interno do Tribunal, por entender que a medida buscava rediscutir matéria já decidida. Os agravantes sustentam violação aos princípios do contraditório e da não surpresa, afirmando que o acórdão impugnado teria se afastado do objeto da ação e ignorado a responsabilidade do Estado, requerendo a reforma da decisão para processamento da reclamação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a reclamação é meio processual adequado para rediscutir o mérito de decisão proferida por Turma Recursal, sob alegação de violação aos princípios do contraditório e da não surpresa e de aplicação inadequada de precedentes. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A reclamação possui hipóteses de cabimento taxativamente previstas no art. 988 do CPC, destinando-se à preservação da competência do tribunal, à garantia da autoridade de suas decisões e à observância de precedentes qualificados, como súmula vinculante, decisão do STF em controle concentrado e acórdãos proferidos em IRDR ou IAC. 4. O Regimento Interno do Tribunal também prevê o cabimento de reclamação para dirimir divergência entre acórdão de Turma Recursal e jurisprudência do STJ consolidada em precedentes qualificados, nos termos do art. 13-A, VII. 5. No caso, não há demonstração de violação a enunciado de súmula vinculante, decisão do STF em controle concentrado ou precedente qualificado decorrente de IRDR ou IAC, inexistindo fundamento jurídico que autorize o manejo da reclamação. 6. A pretensão deduzida revela mera irresignação com o teor do acórdão proferido pela Turma Recursal, buscando a rediscussão da matéria decidida, finalidade incompatível com a natureza da reclamação, que não se presta a funcionar como sucedâneo recursal. 7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a reclamação não constitui instrumento apto a compelir instâncias ordinárias a observar jurisprudência do STJ, ainda que firmada em recurso repetitivo ou enunciado sumular, salvo nas hipóteses específicas previstas em lei. 8. Ausentes argumentos novos, fáticos ou jurídicos, capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a sua manutenção. IV. DISPOSITIVO 9. Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 988, § 2º; Regimento Interno do Tribunal de Justiça, arts. 13-A, VII, e 183, X. Jurisprudência relevante citada: STJ, Rcl 43.639/CE, Rel. Min. Humberto Martins, j. 08.07.2022. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Seção Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade, em desprover o recurso. Agravo interno interposto por André Felipe Gomes Reginaldo e Ana Cláudia de Souza Rodrigues Gabriel Ferreira, contra decisão monocrática…
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