Processo 0822657-50.2025.8.10.0040
TJMA • Apelação Cível
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Apelação Cível Nº 0822657-50.2025.8.10.0040 Apelante: Maria das Graças Bento da Silva Advogada: Jocimara Sandra Sousa Moraes – OAB/MA N° 18064 Apelado: Bradesco Vida e Previdência S.A. Advogado: José Alberto Couto Maciel – OAB/DF nº 513 Relator: Desembargador José Eulálio Figueiredo de Almeida Decisão Monocrática: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL POR SUPOSTA FALTA DE COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. SENTENÇA TERMINATIVA (ART. 485, I, CPC). PESSOA IDOSA E BENEFICIÁRIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE POBREZA (ART. 99, § 3º, CPC). AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE EVIDENCIEM A CAPACIDADE FINANCEIRA. INDEFERIMENTO INDEVIDO. CASSAÇÃO DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito em razão do não cumprimento de despacho de emenda, que exigia a comprovação detalhada de hipossuficiência financeira e custas processuais. O apelante sustenta que a petição inicial preenche os requisitos do art. 319 do CPC e que os extratos bancários acostados comprovam sua condição de hipervulnerabilidade, sendo indevida a extinção do processo por questões atinentes à gratuidade judiciária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A controvérsia cinge-se a definir: a) se a simples declaração de hipossuficiência de pessoa natural, corroborada por extratos de benefício previdenciário, é suficiente para a concessão da justiça gratuita; b) se o indeferimento da gratuidade autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito por suposta inépcia da inicial. III. RAZÕES DE DECIDIR Nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, a declaração de insuficiência deduzida por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade. O indeferimento do benefício só é cabível se houver elementos concretos nos autos que evidenciem a capacidade financeira do requerente, o que não ocorreu na espécie. Tratando-se de autor idoso, cujos proventos são consumidos por despesas essenciais, a exigência de comprovação exaustiva de rendimentos cria barreiras burocráticas ao acesso à justiça, contrariando a lógica do benefício assistencial. Ainda que o juiz entenda pela não concessão da gratuidade, o procedimento correto seria o indeferimento do benefício e a intimação da parte para o recolhimento das custas, e não a extinção prematura do feito, que constitui medida desproporcional e obstaculiza o direito fundamental de ação (art. 5º, XXXV, CF). Cassada a sentença terminativa por erro de procedimento (error in procedendo), o retorno dos autos ao juízo de origem é medida que se impõe para o regular prosseguimento da lide. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso de Apelação conhecido e provido. Tese de julgamento: 1. A declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, cabendo ao magistrado o ônus de provar a capacidade financeira para indeferir o benefício. 2. A ausência de comprovação de suficiência de recursos não autoriza o indeferimento da inicial e a extinção do processo, devendo o juízo oportunizar o recolhimento das custas caso a benesse seja negada. Dispositivos legais relevantes citados: Constituição Federal (CF), art. 5º, XXXV; Código de Processo Civil (CPC), arts. 98, 99, §§ 2º e 3º, 319, 321 e 485, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 250239/SC; TJMA, ApCiv 5.091/2010. Trata-se de recurso…
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