Processo 0822659-38.2023.8.19.0202
TJRJ • Procedimento Comum Cível
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Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 4ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 SENTENÇA Processo:0822659-38.2023.8.19.0202 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: THAYNA AMORIM FERREIRA RÉU: BODYLASER DEPILACAO S.A. 1.Relatório (art. 489, I do CPC/2015). Trata-se de processo instaurado por demanda deTHAYNA AMORIM FERREIRAem face deBODYLASER DEPILACAO S.A.com o objetivo de que o réu seja condenado ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 183,67 por despesas médicas, R$ 27,94 de deslocamento, R$ 200,00 referente à devolução do valor pago, indenização por danos materiais no valor de R$ 12.000,00 e danos estéticos no valor de R$ 12.000,00 em razão dos fatos narrados a seguir. Como causa de pedir, a autora relata, em síntese, que no dia 03/12/2021 contratou o serviço da empresa ré para depilação à laser em suas axilas, no valor de R$ 200 (duzentos reais), para 10 sessões. Diz que ao realizar as sessões sofreu queimaduras, tendo sido orientada a hidratar o local com BEPANTOL. E ao realizar nova sessão em dezembro/2022, sofreu novas queimaduras nas axilas mais graves. A funcionária que se identificou como gerente da unidade afirmou que a situação era normal e, ao mesmo tempo, prometeu que não aconteceria de novo. Para isso, seria necessário aumentar o intervalo entre as sessões para 60 dias. Diz que procurou profissional para tratamento das queimaduras e clareamento das axilas e custeou todo o tratamento sem qualquer participação da ré após diversas reclamações. A inicial consta em id. 79540448 e veio instruída com os documentos anexos. Deferida a gratuidade de justiça em id. 80848708. Decretada a revelia da parte ré em id. 119192383. Oportunizada a produção de provas, a parte autora postulou a produção de prova pericial, deferida em id. 127436567. Homologado os honorários periciais em id. 182633998. Laudo pericial juntado em id. 192094709. A parte autora se manifestou sobre o laudo pericial tempestivamente. Determinada a remessa ao grupo de sentença, vieram-me os autos conclusos. É o relatório. 2. Fundamentação (art. 93, IX da CRFB/88 e art. 489, II do CPC/2015). Passo a fundamentar e decidir. 2.1. Passo à análise das questões prévias (preliminares e prejudiciais). Não há questões prévias, preliminares ou prejudiciais de mérito. 2.2. Passo ao exame do mérito Inicialmente cabe salientar que a hipótese atrai a incidência do Código de Defesa do Consumidor, porquanto a parte autora e a parte ré inserem-se, respectivamente, no conceito de consumidor e de fornecedor, consagrados nos arts. 2º e 3º, caput, do CDC. A responsabilidade da fornecedora de serviços é objetiva, portanto, independe de culpa, nos termos do art. 14 do CDC e só pode ser afastada se demonstrada a existência de uma das causas excludentes previstas no (sec)3º do citado artigo. Trata-se de ação indenizatória, objetivando a condenação da ré em danos estético, material e moral, em decorrência da falha na prestação de serviço caracterizada por queimaduras na pele provocada por depilação à laser. Nesse sentido, produzida prova pericial, foi constatado no exame que ambas as axilas não apresentavam nenhuma lesão aberta, nem cicatrizes, no entanto, havia hiperpigmentação em grau leve nos ocos axiliares, causados pela aplicação a lazer, gerando dano estético mínimo (id. 192094709). Muito embora o aparecimento de manchas e queimadura leve seja comum ao…
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