Processo 0822660-33.2022.8.10.0000

TJMA • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0822660-33.2022.8.10.0000
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
2ª Câmara Cível
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Sessão Virtual do dia 07 de abril de 2026 a 14 de abril de 2026. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA nº 0822660-33.2022.8.10.0000 - PJE. EMBARGANTE: ESTADO DO MARANHÃO. PROCURADORA DO ESTADO DO MARANHÃO: RENATA BESSA DA SILVA. EMBARGADOS: RENATA BARROS DOS SANTOS E OUTROS (4) ADVOGADOS: GILBERTO AUGUSTO DE ALMEIDA CHADA (OAB/MA nº 10697-A) e WAGNER ANTONIO SOUSA DE ARAUJO OAB/MA nº 11101-A). RELATOR SUBSTITUTO: FERNANDO MENDONÇA. E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO AO DESTAQUE DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS. INOVAÇÃO RECURSAL. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. CONTRATOS INDIVIDUAIS COM CLÁUSULA DE ÊXITO JUNTADOS AOS AUTOS. DESTAQUE. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. Os embargos declaratórios são um recurso de fundamentação vinculada e, nos termos do que preleciona o art. 1.022 do CPC/2015, destinam-se a aperfeiçoar julgado obscuro, omisso, contraditório ou dotado de erro material, sendo incabível para rediscussão de matéria julgada anteriormente. São inadmissíveis, portanto, quando, a pretexto da necessidade de esclarecimento, aprimoramento ou complemento da decisão embargada, objetivam, em essência, o rejulgamento do caso (EDcl no AgRg no HC n. 914.600/DF, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 5/11/2024, DJe de 7/11/2024). II. O acórdão embargado enfrentou expressamente a matéria, deixando claro que o agravo interno buscava rediscutir questão já apreciada e que o destaque consiste na separação da parcela devida ao cliente da parcela devida ao advogado, sem impor pagamento antecipado ou à margem do regime jurídico dos precatórios ou pagamentos via RPV. III. Igualmente não procede a tentativa de rotular como “omissão” a ausência de exame de fundamento que não integrou o âmbito de devolutividade do agravo interno, sendo inadmissível a inovação recursal em sede de embargos de declaração (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1445887 PR 2014/0071322-1, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 13/12/2018, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/12/2018). IV. Consta nos autos a celebração de contratos individuais de prestação de serviços advocatícios, com cláusula de êxito no percentual de 18% e autorização expressa para dedução e pedido de destaque dos honorários, a exemplo dos documentos ID 21467566 – págs. 37, 32, 27 e 22, afastando a alegação de inexistência de contratação individual. V. Nos termos do art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/94, é legítimo o destaque dos honorários contratuais mediante a juntada do contrato antes da expedição do requisitório, sem que isso configure fracionamento indevido ou acréscimo ao montante devido pelo ente público. VI. Não há, portanto, qualquer vício a ser suprido sobre esses pontos. O que se verifica é a tentativa da parte embargante de rediscutir o mérito da decisão VII. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes quando já encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, já que não se pode confundir decisão suficiente com decisão exauriente, o que importa em não violação ao art. 489 do CPC; sendo em todo caso aceito o Prequestionamento ficto de acordo com o art. 1.025 do mesmo diploma” (AgRg no AREsp n. 1.009.720/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 25/4/2017, DJe 5/5/2017). VIII. Embargos de Declaração…

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