Processo 0822661-69.2025.8.15.0001

TJPB • Procedimento Especial da Lei Antitóxicos

Tribunal
Número CNJ
0822661-69.2025.8.15.0001
Classe
Procedimento Especial da Lei Antitóxicos
Órgão Julgador
2ª Vara Criminal de Campina Grande
Última publicação
07/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª Vara Criminal da Comarca de Campina Grande cpg-uncri@tjpb.jus.br (83)99142-6369 PROCESSO: 0822661-69.2025.8.15.0001 PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) / [Crimes do Sistema Nacional de Armas, Tráfico de Drogas e Condutas Afins] AUTORIDADE: 5ª DELEGACIA DISTRITAL DE CAMPINA GRANDEAUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA INDICIADO: RENATO COSTA SILVA SENTENÇA Vistos, etc. 1. RELATÓRIO Trata-se de ação penal pública incondicionada movida pelo Ministério Público do Estado da Paraíba em face de Renato Costa Silva, qualificado nos autos, pela suposta prática dos crimes de tráfico de drogas e porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, condutas tipificadas, respectivamente, no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 e no artigo 14 da Lei nº 10.826/2003, em concurso material de crimes, nos termos do artigo 69 do Código Penal. Segundo narra a peça acusatória de Id. 125946944, no dia 31 de maio de 2025, por volta das 18h30min, na Rua Manoel Belo do Nascimento, bairro São José da Mata, em Campina Grande/PB, policiais militares em patrulhamento avistaram o acusado em comportamento suspeito. Ao perceber a aproximação da viatura, o denunciado teria empreendido fuga e, durante o percurso, arremessado ao solo um invólucro contendo substâncias entorpecentes (maconha e cocaína). Ato contínuo, o suspeito teria adentrado uma residência e, ao subir no muro dos fundos, foi visualizado portando uma arma de fogo, a qual arremessou sobre o telhado antes de ser capturado. Após a abordagem, confirmou-se a apreensão de um revólver e das drogas mencionadas, verificando-se ainda a existência de mandado de prisão em desfavor do réu. O trâmite processual observou as formalidades legais. A prisão em flagrante foi convertida em preventiva em audiência de custódia realizada em 01 de junho de 2025. Posteriormente, a segregação cautelar foi relaxada por este Juízo em razão de excesso de prazo na formação da culpa, conforme decisão de Id.121667777. A denúncia foi regularmente recebida em 31 de outubro de 2025, oportunidade em que se determinou a citação do acusado e o seguimento do rito especial da Lei de Drogas. O réu foi devidamente citado e apresentou defesa escrita por intermédio de advogada constituída, limitando-se a negar genericamente a prática delitiva e a reservar a discussão do mérito para a fase de instrução. Ausentes hipóteses de absolvição sumária, designou-se audiência de instrução e julgamento. Durante a instrução criminal, realizada em 26 de fevereiro de 2026, foram inquiridas as testemunhas de acusação, os policiais militares Wellington Sabino de Arruda e Jálison Barros do Nascimento, e procedeu-se ao interrogatório do acusado Renato Costa Silva. Os depoimentos e declarações foram registrados em mídia audiovisual. No curso da demanda, foram juntados o Laudo de Exame Definitivo de Drogas (Id. 126548923), que confirmou a natureza das substâncias como maconha e cocaína, e o Laudo de Confronto Balístico (Id. 125507083), atestando a eficiência da arma de fogo para a realização de disparos. As certidões de antecedentes criminais atualizadas foram acostadas aos autos. Em alegações finais apresentadas em forma de memoriais, o Ministério Público pugnou pela procedência total da pretensão punitiva, sustentando que a materialidade e a autoria delitivas restaram plenamente comprovadas pelo auto de apreensão, pelos laudos periciais e pela prova oral colhida, que ratificou a dinâmica do flagrante e a destinação…

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