Processo 0822661-84.2023.4.05.8300

TRF5 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0822661-84.2023.4.05.8300
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab Vice-Presidência
Última publicação
16/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região Pleno APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0822661-84.2023.4.05.8300 APELANTE: PIEDADE BURGER COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA ADVOGADO do(a) APELANTE: FERNANDO FERREIRA REBELO DE ANDRADE - PE21911 APELADO: FAZENDA NACIONAL DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por Piedade Burger Comércio de Alimentos Ltda, constante dos autos sob o id. 7681397, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pela 4ª Turma deste Tribunal Regional Federal da 5ª Região (id. 4951654), cuja ementa segue abaixo transcrita: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E A TERCEIROS. JULGAMENTO ULTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. TETO DE VINTE SALÁRIOS MÍNIMOS. TEMA 1.079/STJ. MODULAÇÃO. NÃO APLICAÇÃO. VERBAS INDENIZATÓRIAS. INCIDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. PARCELAMENTO COMO CAUSA INTERRUPTIVA. APELO IMPROVIDO. 1. Apelação interposta por empresa contribuinte contra sentença proferida nestes embargos à execução fiscal, que: (i) extinguiu o feito, sem resolução de mérito, quanto à alegação de excesso de execução, por ausência de planilha de cálculo (art. 485, I, do CPC); (ii) julgou improcedente o pedido de reconhecimento da prescrição dos créditos tributários (art. 487, I, do CPC), referentes a débitos de contribuições previdenciárias e destinadas a terceiros (Sistema S, FDNE e INCRA), relativos às competências de 2014 a 2019, cobrados com base em dezesseis Certidões de Dívida Ativa. 2. A apelante sustenta: 2.1. nulidade parcial da sentença, por julgamento ultra petita e erro material, ao apreciar matéria não suscitada nos embargos (excesso de execução), em violação aos arts. 492 e 503 do CPC; 2.2. equívoco do juízo de origem ao não conhecer integralmente dos embargos sob o fundamento de ausência de planilha de cálculo, por se tratar de impugnação de natureza estritamente jurídica à exigibilidade dos créditos, nos termos do art. 917, § 4º, II, do CPC; 2.3. inexigibilidade das contribuições parafiscais destinadas a terceiros em virtude da incidência do limite de vinte salários mínimos previsto no parágrafo único do art. 4º da Lei nº 6.950/1981, não revogado pelo Decreto-Lei nº 2.318/1986; 2.4. ilegalidade da inclusão, na base de cálculo das contribuições, de verbas com natureza indenizatória (aviso prévio, quinze dias que antecedem o auxílio-doença ou acidente, vale-transporte, salário-maternidade), em afronta ao art. 195, I, "a", da CF/88, ao art. 457 da CLT e aos precedentes dos Temas 72, 478 e 738 do STF/STJ; 2.5. nulidade das CDAs por vício substancial, decorrente da inclusão indevida de parcelas não integrantes da base de cálculo, insuscetível de correção por simples decote; 2.6. ocorrência da prescrição quinquenal, nos termos do art. 174, caput e parágrafo único, I, do CTN, tendo em vista o transcurso superior a cinco anos entre a constituição definitiva dos créditos (entre 2014 e 2016) e o despacho citatório (30/11/2021). 3. A Fazenda Nacional, em contrarrazões, defende: 3.1. a inexistência de julgamento extra petita ou erro material, tendo o juízo apenas conferido enquadramento jurídico distinto à pretensão da parte; 3.2. a inaplicabilidade do limite de vinte salários mínimos às contribuições parafiscais destinadas a terceiros, conforme decidido pelo STJ no Tema 1.079, cuja modulação impede a aplicação retroativa do entendimento a empresas que não possuíam decisão administrativa ou judicial favorável…

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