Processo 0822663-91.2024.8.10.0040

TJMA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0822663-91.2024.8.10.0040
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível de Imperatriz
Última publicação
11/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Av. Perimetral José Felipe do Nascimento - Parque Sanharol, Quadra 17B - Residencial Kubitschek, Imperatriz - MA Telefone (99) 3529-2013 REG. DISTRIBUIÇÃO Nº. 0822663-91.2024.8.10.0040 DENOMINAÇÃO : [Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo] REQUERENTE(S) : IAGO HERNANDEZ RODRIGUES NAVA Advogado(s) do reclamante: MIRYELLEN OLIVEIRA PONTES (OAB 12249-MA). REQUERIDA(S) : BANCO ORIGINAL S/A Advogado(s) do reclamado: ANTONIO CARLOS FARDIN (OAB 103137-SP). O Excelentíssimo Senhor Doutor EILSON SANTOS DA SILVA, Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz, Estado do Maranhão. MANDA proceder à INTIMAÇÃO da(s) parte(s) IAGO HERNANDEZ RODRIGUES NAVA e BANCO ORIGINAL S/A, por seu(s) advogado(s) constituído(s) nos autos e acima nomeado(s), para tomar(em) ciência da sentença proferida nos autos do processo n.º 0822663-91.2024.8.10.0040 e para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar o que entender de direito. CUMPRA-SE nos termos e na forma da Lei. Dado e passado o presente nesta Secretaria Judicial, nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, data do sistema, Diretor de Secretaria, o digitei e assino por ordem do MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Cível. ADONIS DE CARVALHO BATISTA SENTENÇA Trata-se de demanda ajuizada por Iago Hernandez Rodrigues Nava em face de Banco Original S.A alegando que firmou com o requerido contrato de empréstimo bancário, no entanto as parcelas da mencionada avença estão sendo cobradas de forma abusiva. Por fim, postula a declaração de abusividade dos juros e a restituição, em dobro, dos valores pagos a maior durante a relação contratual. A inicial veio aparelhada com vários documentos. Citado, o requerido apresentou contestação sustentando: 1. as operações bancárias questionadas nos autos foram formalizadas de livre e espontânea vontade pelo autor; 2. foram respeitados os limites impostos pela legislação e, principalmente, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que, inclusive, autoriza a cobrança de juros para os casos da espécie. A parte autora apresentou réplica à contestação. Intimadas as partes para especificação de provas, o requerido postulou o julgamento antecipado da demanda e o autor pugnou pela realização de perícia contábil. FUNDAMENTAÇÃO Dispõe o art. 355, inciso I, do CPC, que o juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença, quando não houver necessidade de produção de outras provas. Na situação em apreço, todos os elementos necessários ao deslinde da controvérsia já se encontram nos autos, de sorte que nada acrescentaria a produção de provas em audiência ou realização de perícia, o que permite o julgamento do feito no estado em que se encontra. Aliás, é firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que compete às instâncias ordinárias exercer juízo acerca da necessidade ou não de dilação probatória, haja vista sua proximidade com as circunstâncias fáticas da causa. Na linha desse entendimento, confiram-se, entre outros, os seguintes julgados: AgRg no REsp 762.948/MG, Rel. Min. Castro Filho, DJ 19.3.07; AgRg no Ag 183.050/SC, Rel. Min. Aldir Passarinho Júnior, DJ 13.11.00; REsp 119.058/PE, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ 23.6.97. A controvérsia da demanda perpassa necessariamente sobre o(s) contrato(s) de empréstimo firmado(s) com o requerido, cujas parcelas, segunda o demandante, estão sendo cobradas de forma abusiva. Consigna-se, inicialmente, que o contrato firmado…

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