Processo 0822664-28.2026.8.10.0001
TJMA • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
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COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE PROCESSO Nº 0822664-28.2026.8.10.0001 RECORRENTE: ESTADO DO MARANHAO RECORRIDO: MARCOS CESAR ALMEIDA SILVA DE OLIVEIRA Advogado do(a) RECORRIDO: CRISCILENA MIRIAN DE SOUZA SERRA - MA15694-A RELATOR: JUIZ SILVIO SUZART DOS SANTOS ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS-MA Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PROFESSOR. PROGRESSÃO FUNCIONAL. CLASSE B, REFERÊNCIA 3. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. IMPLEMENTAÇÃO TARDIA. DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS. LIMITES ORÇAMENTÁRIOS. INAPLICABILIDADE. TEMA 1.075 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Inominado interposto pelo Estado do Maranhão contra sentença que reconheceu o direito de professor da rede estadual à progressão funcional para a Classe B, Referência 3, com efeitos a partir de fevereiro de 2024, condenando o ente público à implementação da progressão e ao pagamento das diferenças remuneratórias decorrentes da mora administrativa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o servidor preencheu os requisitos legais para a progressão funcional à Classe B, Referência 3; e (ii) estabelecer se limitações orçamentárias impedem a implementação da progressão e o pagamento das diferenças remuneratórias. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O servidor comprovou o vínculo funcional, a progressão anterior para a Classe A, Referência 2, o cumprimento do interstício de quatro anos e o efetivo exercício do cargo, preenchendo os requisitos previstos no art. 18 da Lei Estadual nº 9.860/2013 para a progressão à Classe B, Referência 3. 4. O Estado não demonstrou o descumprimento de qualquer requisito legal nem apresentou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. 5. As diferenças remuneratórias decorrentes da implementação tardia da progressão são devidas, conforme demonstrado pelos contracheques e fichas financeiras constantes dos autos. 6. A progressão funcional constitui direito subjetivo do servidor quando preenchidos os requisitos legais e não pode ser obstada por limitações orçamentárias ou pelos limites de despesa com pessoal previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, nos termos do Tema nº 1.075 do Superior Tribunal de Justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O servidor que preenche os requisitos previstos no art. 18 da Lei Estadual nº 9.860/2013 possui direito subjetivo à progressão funcional e aos respectivos efeitos financeiros. 2. A implementação tardia da progressão assegura o pagamento das diferenças remuneratórias correspondentes. 3. A indisponibilidade orçamentária e os limites de despesa com pessoal não afastam a obrigação da Administração de implementar progressão funcional prevista em lei. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, I, e 932; Lei Complementar nº 101/2000, art. 22, parágrafo único, I; Lei Estadual nº 9.860/2013, art. 18; Resolução nº 82/2025 do TJMA, art. 676. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema nº 1.075; TJMA, ApCiv nº 0318302018, Rel. Des. Jamil de Miranda Gedeon Neto, Terceira Câmara Cível, j. 06.12.2018, DJe 13.12.2018. JULGAMENTO MONOCRÁTICO Trata-se de Recurso Inominado interposto nos autos da Ação de Obrigação de Fazer e Pagar Quantia Certa proposta por Marcos Cesar Almeida Silva de Oliveira em face do Estado do Maranhão, na qual o autor afirmou ser professor da rede pública estadual de ensino no Maranhão desde 05/04/2013,…
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