Processo 0822666-35.2025.8.10.0000
TJMA • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Gabinete Desembargadora SÔNIA AMARAL AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0822666-35.2025.8.10.0000 AGRAVANTE: LUZIA DA SILVA ALENCAR ADVOGADO: RAIMUNDO ELCIO AGUIAR DE SOUSA JUNIOR (OAB/MA 24372) AGRAVADO: ORLANDO DE JESUS DA SILVA ARAGAO ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO MARANHÃO PROCESSO DE ORIGEM: 0801675-42.2025.8.10.0031 RELATORA: DESEMBARGADORA SÔNIA MARIA AMARAL FERNANDES RIBEIRO Ementa: Direito civil e processual civil. Agravo de instrumento. Reintegração de posse. Liminar. Ausência de comprovação da posse anterior. Necessidade de dilação probatória. Recurso provido. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu tutela de urgência para determinar a reintegração do autor (agravado) na posse de imóvel, com ordem de desocupação pela ré (agravante) no prazo de 72 horas. 2. O autor fundamentou o pedido em escritura pública de compra e venda, alegando ter sofrido esbulho após o falecimento de sua companheira (genitora da ré). A ré, por sua vez, sustenta exercer posse mansa e pacífica desde 2014, decorrente de contrato particular firmado por sua genitora, e afirma que o autor nunca exerceu a posse de fato sobre o bem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos legais para a concessão de liminar de reintegração de posse em favor do agravado, em especial a comprovação do exercício de posse anterior de fato sobre o imóvel litigioso. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Nas ações possessórias, a concessão de liminar exige a comprovação, pelo autor, do exercício do poder fático sobre o bem (posse anterior), nos termos do art. 561, I, do CPC. Não basta, para tanto, a mera apresentação de título de propriedade (escritura pública de compra e venda). 5. Os documentos apresentados pela agravante, notadamente um contrato particular datado de 2014, tornam plausível a tese de que ela já ocupava o bem antes da pretensão do agravado. O cenário evidencia a necessidade de ampla dilação probatória para dirimir a controvérsia sobre quem efetivamente exercia a posse. 6. Diante da ausência de prova suficiente da posse anterior do agravado e do risco de dano grave à agravante, decorrente da desocupação forçada de sua moradia, impõe-se a revogação da tutela de urgência deferida na origem. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo de instrumento provido para revogar a tutela liminar de reintegração de posse. Tese de julgamento: "A concessão de liminar em ação de reintegração de posse exige a comprovação do exercício de posse anterior de fato pelo autor, não sendo suficiente a apresentação exclusiva de título de propriedade, especialmente quando houver controvérsia fática que demande dilação probatória." ______________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 561 e 562; CC, arts. 1.196 e 1.204. Jurisprudência relevante citada: TJMG, Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.24.337728-0/002, Rel. Des. Antônio Bispo, 15ª Câmara Cível, j. 13.02.2026; TJMG, Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.25.188163-7/001, Rel. Des. Lílian Maciel, 20ª Câmara Cível, j. 23.10.2025. ACORDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara de Direito Privado deste Tribunal de Justiça, à unanimidade, conhecer e dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto da Desembargadora Sônia Maria Amaral Fernandes Ribeiro, Relatora. Participaram do julgamento a Relatora, e os Desembargadores Paulo Sérgio Velten Pereira,…
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