Processo 0822667-42.2026.8.15.0001
TJPB • Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO - ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE - JUÍZO DA 2ª VARA DE FAMÍLIA Rua Vice-Prefeito Antônio Carvalho de Souza, s/n, 3º andar, Estação Velha, Campina Grande-PB CEP: 58.410-050; Fone (0**83) 3310-2538; E-mail: cpg-vfam02@tjpb.jus.br Processo nº 0822667-42.2026.8.15.0001 [Ação de Alimentos] AUTOR: T. L. D. C. S., menor, nascido em 17/03/2026, representado por sua genitora, R. L. D. S. RÉU: G. D. C. S. DECISÃO Vistos. Concedo os benefícios da gratuidade judicial em favor do autor. Trata-se de Ação de Alimentos, intentada por T. L. D. C. S., menor, nascido em 17/03/2026, representado por sua genitora, R. L. D. S., em desfavor de G. D. C. S., todos qualificados nos autos. Consta da petição inicial, em síntese, que: a) o promovido é genitor do autor e, nessa condição, possui o dever legal e moral de prover seu sustento, incluindo educação, saúde, alimentação, vestuário, moradia e demais despesas essenciais ao seu desenvolvimento; b) a genitora vem arcando, de forma exclusiva, com todas as despesas necessárias à manutenção do filho, e a ausência de contribuição paterna efetiva tem imposto um ônus financeiro desproporcional; c) há contexto de conflito entre os genitores, conforme Boletim de Ocorrência nº 00063.01.2026.2.22.005. Em sede de tutela de urgência, o autor pretende auferir pensão alimentícia no valor de 30% (trinta por cento) dos rendimentos do requerido, descontados em folha de pagamento. Foram acostados documentos ao processo (IDs 161721888 - 161723114). É o breve relato. Decido. Como é cediço, o dever de alimentar, fundando-se na solidariedade familiar e constituindo um ônus personalíssimo em função do parentesco, tem por escopo atender às necessidades vitais, atuais ou futuras, de quem não pode prove-las por si mesmo. O vínculo de parentesco existente entre as partes está demonstrado através da certidão de nascimento juntada aos autos (ID 161721891). A necessidade dos alimentos é presumida, pois no polo ativo figura uma criança que conta com 03 (três) meses de idade e não detém de meios para prover a sua sobrevivência. Na situação em análise, estão preenchidos os requisitos legais autorizadores da concessão de pensão alimentícia em favor da parte autora. Com relação a possibilidade do promovido, num primeiro momento, não ficou comprovado que ele dispõe de condições financeiras para assumir os alimentos provisórios no valor mencionado na prefacial. O alimentante veio qualificado como vendedor e não há prova nos autos dos rendimentos mensais por ele auferidos, de modo que, a sua condição de prestar alimentos, será melhor aferida durante a instrução do processo. Contudo, tal circunstância não impede o imediato estabelecimento de obrigação alimentar, levando-se em consideração as informações que já constam dos autos, notadamente, sendo a pensão estabelecida tendo por base os proventos salarias do alimentante, critério que melhor se aplica ao caso em tela, em virtude do demandado possuir vínculo empregatício. Sendo assim, fixo os alimentos provisórios, em favor do autor T. L. D. C. S., no valor de 20% (vinte por cento) do salário e demais rendimentos mensais do promovido, excluídos os descontos obrigatórios, devidos por G. D. C. S., a partir da citação, sob as penas da lei, inclusive prisão civil e inclusão no cadastro de inadimplentes. Expeça-se ofício ao empregador do réu/promovido (ILPLA INDÚSTRIA DE LATICÍNIO JUCURUTU LTDA, inscrita no CNPJ 24.929.902/0001-75, com Inscrição Estadual PB 16.281.378-3,…
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