Processo 0822667-50.2025.8.14.0051

TJPA • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0822667-50.2025.8.14.0051
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
2ª Vara do Juizado Especial Cível de Santarém
Última publicação
12/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE SANTARÉM Av. Marechal Rondon, nº 3135, Bairro Caranazal, CEP 68040-070 Contatos: (093) 99162-6874 / 2jecivelsantarem@tjpa.jus.br PROCESSO nº 0822667-50.2025.8.14.0051 SENTENÇA 1. RELATÓRIO Relatório dispensado, com fulcro no art. 38 da Lei n.º 9.099/95. Os autos vieram conclusos. Fundamento e decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de “ação declaratória de nulidade por fraude contratual em contrato de empréstimo consignado com pedido de tutela de urgência e danos morais” ajuizada por JOÃO EUDICE DE OLIVEIRA SOUSA em face de PICPAY INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S/A, partes qualificadas nos autos. Narra a parte autora, em síntese, que é pessoa idosa e aposentada, percebendo benefício previdenciário e que, ao consultar seu extrato de consignações, identificou descontos que afirma não ter autorizado, notadamente referentes ao contrato de empréstimo consignado nº 0142614303. Alega jamais ter celebrado tal ajuste nem recebido o valor correspondente, afirmando tratar-se de fraude. Ao final, requereu a concessão de tutela de urgência para suspensão dos descontos, e, no mérito, pleiteou pela declaração de inexistência da relação contratual, o cancelamento definitivo das cobranças, a repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais. Decisão deferindo o pedido liminar (ID 162200394). Devidamente citada, a parte requerida ofereceu contestação (ID 170250021), alegando preliminares. No mérito, sustentou a regularidade da contratação, devidamente formalizada pela parte autora, tendo sido disponibilizados os valores solicitados a título de empréstimo, não havendo falha na prestação dos serviços bancários. Feita esta breve contextualização fática, decido. A causa se encontra madura para julgamento, devendo o magistrado velar pela célere tramitação da causa (razoável duração do processo – art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal), porquanto as partes concordaram expressamente com o julgamento antecipado da lide, diante da desnecessidade de produção de outras provas, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Inicialmente, anoto que a instituição financeira requereu a retificação do polo passivo para que passe a constar o PICPAY BANK – BANCO MÚLTIPLO S/A, sob o argumento de ser esta a pessoa jurídica com a qual a relação contratual objeto da lide foi estabelecida. O pedido de retificação merece acolhimento. De fato, embora ambas as instituições pertençam ao mesmo conglomerado econômico, o que em tese atrairia a responsabilidade solidária e a aplicação da Teoria da Aparência, a retificação do polo passivo para fazer constar a pessoa jurídica que formalmente celebrou o contrato não acarreta qualquer prejuízo à parte autora. Pelo contrário, a medida contribui para a regularidade formal do processo e para a precisa identificação da relação jurídica material, em observância aos princípios da economia processual e da verdade real. Diante do exposto, e por não vislumbrar prejuízo à defesa do consumidor, acolho o pedido para retificar o polo passivo da demanda, determinando que passe a constar como réu o PICPAY BANK – BANCO MÚLTIPLO S/A. Proceda a secretaria às anotações e comunicações de praxe. Com efeito, deixo de apreciar outras preliminares suscitadas pela parte demandada, o que faço com fundamento no art. 488 do CPC e em consonância com o princípio da primazia do julgamento de mérito. Passo ao exame do mérito. O caso dos autos…

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