Processo 0822668-32.2023.8.15.0001

TJPB • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0822668-32.2023.8.15.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível de Campina Grande
Última publicação
21/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0822668-32.2023.8.15.0001 [Rescisão / Resolução] AUTOR: RENATO PAZ DA SILVA REU: BRAISCOMPANY SOLUCOES DIGITAIS E TREINAMENTOS LTDA, ANTONIO INACIO DA SILVA NETO, FABRICIA FARIAS CAMPOS SENTENÇA Vistos, etc. RENATO PAZ DA SILVA, devidamente qualificado nos autos, ajuizou a presente ação de rescisão contratual c/c pedido de tutela de urgência em face de BRAISCOMPANY SOLUCOES DIGITAIS E TREINAMENTOS LTDA, FABRICIA FARIAS CAMPOS e ANTONIO INACIO DA SILVA NETO, igualmente qualificado(s). Narra a inicial, em síntese, que a parte autora celebrou 03 (três) contratos de cessão temporária de ativos digitais com a ré Braiscompany, cada um pelo período de 12 meses, perfazendo um total investido de R$ 30.836,78 (trinta mil oitocentos e trinta e seis reais e setenta e oito centavos). Diz que, a partir de dezembro de 2022, a locatária deixou de efetuar o pagamento dos rendimentos mensais, conforme previsto em contrato. Nos pedidos, requereu a rescisão dos contratos, com a restituição do valor total investido. Juntou documentos. Determinada a citação por edital (ID 125715962). Contestação por negativa geral apresentada pelo curador nomeado por este Juízo (ID 158524574). Ante o desinteresse/desnecessidade na dilação probatória, os autos viram conclusos para sentença. É o relatório, passo a decidir. Inicialmente cumpre esclarecer que o feito comporta julgamento antecipado na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, não sendo necessária a dilação probatória. A parte autora pretende a rescisão dos contratos de aluguel de criptoativo firmado com os promovidos, sob a alegação de descumprimento contratual. Diante da alegação de falha na prestação do serviço no âmbito de relação de consumo, a demanda deve ser resolvida a luz do CDC. A parte autora se desincumbiu do seu ônus probatório, conforme preceitua o art. 373, I do CPC, colacionando aos autos documento que demonstra a contratação dos serviços conforme ID 76096966, 76096971 e 76096975. Extrai-se dos documentos que a parte promovente realizou um investimento no valor total de R$ 30.836,78 (trinta mil oitocentos e trinta e seis reais e setenta e oito centavos) a título de “LOCAÇÃO TEMPORÁRIA DE CRIPTOATIVOS” junto à empresa acionada que, em contrapartida, lhe forneceria um repasse mensal e variável, a título de aluguel (cláusula 2ª), pelo prazo de 12 meses (cláusula 1ª), com início dos pagamentos 30 dias após a assinatura (cláusula 9ª). A teor disto, caberia à ré Braiscompany promover o repasse dos aluguéis nos meses subsequentes à assinatura de cada contrato. Porém, não fez o repasse a partir de dezembro de 2022, encontrando-se em mora até a presente data. Anoto que, de acordo com a distribuição legal do ônus da prova, inscrita no art. 373, II, caberia a ré comprovar serem inverídicas as alegações exaradas na exordial, porém, deixa de apresentar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora. Ao revés, confirma o inadimplemento contratual, ao não apresentar os comprovantes de pagamentos dos meses supramencionados. Aplica-se ao caso o disposto no artigo 475 do Código Civil, segundo o qual “a parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos.” Ademais, é de conhecimento público e notório a crise enfrentada pela empresa demandada, que deixou de honrar com…

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