Processo 0822669-89.2022.8.10.0001
TJMA • Apelação Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
APELAÇÃO N. 0822669-89.2022.8.10.0001 Sessão Virtual : 23 a 30.6.2026 1º Apelante : Município de São Luís/MA Procurador : João Simões Teixeira 2a Apelante : Silvia Maria Sousa de Araujo Mochel Advogada : Fabiola de Paula Costa Veras (OAB/MA 7.876-A) 1ª Apelada : Silvia Maria Sousa de Araujo Mochel Advogada : Fabiola de Paula Costa Veras (OAB/MA 7.876-A) 2º Apelado : Município de São Luís/MA Procurador : João Simões Teixeira Órgão Julgador : Terceira Câmara de Direito Público Relator : Desembargador Josemar Lopes Santos Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÕES. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS DESCONTADAS EM FOLHA E NÃO REPASSADAS AO REGIME PRÓPRIO. ILEGITIMIDADE ATIVA DA SERVIDORA PARA EXIGIR O REPASSE AO IPAM OU A DEVOLUÇÃO DOS VALORES. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO DO MUNICÍPIO PROVIDO. RECURSO DA AUTORA DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelações interpostas contra sentença que, em ação de obrigação de fazer, julgou procedente o pedido para compelir o ente municipal a promover o repasse das contribuições previdenciárias descontadas da servidora. A autora sustenta que, embora houvesse desconto em folha, os valores não foram repassados ao IPAM, e requer o repasse à autarquia previdenciária municipal ou, subsidiariamente, a devolução das contribuições pela Câmara Municipal de São Luís. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a servidora pública municipal possui legitimidade ativa para pleitear, em nome próprio, o repasse de contribuições previdenciárias descontadas em sua remuneração e não repassadas ao IPAM e (ii) estabelecer se subsiste a sentença de procedência diante da titularidade do crédito previdenciário e das regras sobre fixação de honorários em sentença ilíquida. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 17 do CPC exige interesse e legitimidade para postular em juízo, e a legitimidade corresponde à aptidão reconhecida pela lei para a prática válida dos atos processuais. 4. A Constituição Federal, em seu art. 40, autoriza a instituição de regime próprio de previdência dos servidores públicos e o Município de São Luís, com fundamento nessa autorização, criou o IPAM pela Lei Ordinária municipal n. 1.675/1966. 5. A Lei municipal n. 1.675/1966 estabelece que todos os agentes que exerçam atividades nos quadros da administração pública municipal são associados obrigatórios do IPAM, que sua receita é formada, entre outras fontes, pela contribuição dos segurados e que tais contribuições devem ser recolhidas aos cofres da autarquia. 6. Os valores descontados da remuneração da servidora, embora originados de sua contribuição previdenciária, destinam-se exclusivamente ao IPAM, que é a entidade responsável por gerir o montante arrecadado e titularizar o interesse jurídico no respectivo repasse. 7. A servidora não pode pleitear, em nome próprio, crédito pertencente à autarquia previdenciária, sob pena de defesa de direito alheio sem autorização legal, em afronta ao art. 18 do CPC, referido no voto como vedação ao pleito de direito alheio em nome próprio. 8. O STJ firmou entendimento de que o particular não possui legitimidade para pleitear judicialmente o recolhimento de contribuições previdenciárias não repassadas, porque essa providência compete ao ente titular da capacidade tributária ativa ou ao destinatário legal da arrecadação. 9. Reconhecida a ilegitimidade ativa da autora, impõe-se a extinção do processo sem resolução do mérito, o que…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJMA
O TJMA é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.